FIES
INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 01, de 22.01.2010
(DOU de 26.01.2010)Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, regulamenta a adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
Art. 1º - O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e desta Portaria.
§ 1º - São considerados cursos superiores com avaliação positiva os cursos de graduação que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º - Para fins da aferição do conceito referido no § 1º deste artigo, serão considerados:
I - o Conceito de Curso (CC);
II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;
III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.
§ 3º - Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.
§ 4º - Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três).
§ 5º - Havendo disponibilidade de recursos e a critério do Ministério da Educação, o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a alunos matriculados nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a alunos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 6º - O curso superior de graduação que não atingir o conceito referido no § 1º deste artigo será desvinculado do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado, até que obtenha avaliação positiva.
§ 7º - É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de financiamento por meio do FIES a cursos superiores ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).
Art. 2º - Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Art. 3º - As mantenedoras de instituições de ensino que aderirem ao FIES participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias, nas condições e percentuais definidos na Lei nº 10.260/2001 e nas demais normas que regulamentam o FIES.
Art. 4º - Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES, serão efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E (CFT-E), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
§ 1º - O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos aos estudantes e para recompra pelo agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
§ 2º - A recompra de que trata o §1º deste artigo somente será efetuada pelo agente operador caso a mantenedora não se encontre em débito com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES.
§ 3º - O valor devido à mantenedora, decorrente da recompra de que trata o §2º deste artigo, será depositado em conta corrente aberta pelo agente operador do Fundo em nome da mantenedora.
Art. 5º - Para todos os fins, no âmbito do FIES, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o CNPJ na forma prevista na legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 580, de 12 de dezembro de 2005 e das normas que a sucederem.
Seção II
Da Política de Oferta de Financiamento
Art. 6º - São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado adesão ao FIES.
§ 1º - Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni), vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
§ 2º - Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.
Art. 7º - O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) poderá ser utilizado para fins de concessão de financiamento, a critério do Ministério da Educação.
Art. 8º - A concessão de financiamento aos estudantes de que trata o art. 1º desta Portaria poderá ser fixada de acordo com a renda bruta familiar mensal per capita, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 9º - Independentemente da renda bruta familiar mensal per capita e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, poderão ter financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais:
I - os estudantes beneficiários das bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) concedidas no âmbito do ProUni, inclusive aquelas concedidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493/2005;
II - os estudantes beneficiários das bolsas complementares referidas na Portaria MEC nº 01, de 31 de março de 2008;
III - os estudantes que optarem por cursos de licenciatura.
Art. 10 - Os financiamentos com recursos do FIES serão concedidos mediante oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela mantenedora da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES.
Art. 11 - O Ministério da Educação poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do financiamento.
Seção III
Das Atribuições
Art. 12 - Compete ao representante legal da mantenedora:
I - indicar representante de cada instituição de ensino vinculada à mantenedora;
II - autorizar acesso no SisFIES aos seguintes usuários:
a) representante da instituição de ensino (IES);
b) representante da IES específico para o local de oferta de cursos, respeitada a competência do representante da instituição de ensino;
c) presidente e vice-presidente da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), respeitada a competência do representante da instituição de ensino e do representante da IES para o local de oferta de cursos;
d) representante para efetuar o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e da Guia da Previdência Social (GPS) relativos aos valores das contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a serem pagos com CFT-E, se for o caso.
III - registrar no SisFIES as informações e dados exigidos para adesão da mantenedora ao FIES e inserir no sistema os documentos, na forma prevista no art. 16 desta Portaria.
IV - assinar digitalmente o Termo de Adesão ao FIES, por meio do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único - Ao aderir ao FIES, o representante legal da mantenedora autorizará o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia, movimentação, desvinculação e venda dos CFT-E de sua propriedade.
Art. 13 - Compete ao representante de cada instituição de ensino vinculada à mantenedora:
I - indicar o representante da IES específico para cada local de oferta de cursos;
II - autorizar acesso no SisFIES aos seguintes usuários:
a) representante da IES para o local de oferta de cursos, respeitada a competência do representante legal da mantenedora;
b) presidente e vice-presidente da CPSA, respeitada a competência do representante legal da mantenedora e do representante da IES para o local de oferta de cursos.
Art. 14 - Compete ao representante da IES para o local de oferta de cursos indicar os membros e inserir no sistema o Termo de Constituição da CPSA, bem como, de forma concorrente com o representante legal da mantenedora e com o representante da instituição de ensino, autorizar acesso no SisFIES ao presidente e vice-presidente da CPSA.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS MANTENEDORAS
Seção I
Do Termo de Adesão
Art. 15 - A mantenedora de instituições de ensino não gratuitas que desejar aderir ao FIES, a partir da data de publicação desta Portaria, deverá firmar Termo de Adesão, independentemente de adesão anterior.
Parágrafo único - A adesão será realizada por meio do Sis-FIES pelo representante legal da mantenedora, contemplando todas as instituições de ensino mantidas, locais de oferta e cursos que atendam ao disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 16 - Para aderir ao FIES a mantenedora, por intermédio de seu representante legal, deverá disponibilizar no SisFIES todas as informações exigidas e inserir no sistema do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício social encerrado, bem como, por intermédio dos representantes do local de oferta de cursos, inserir o Termo de Constituição da CPSA.
§ 1º - O Balanço Patrimonial e o DRE previstos no caput deste artigo servirão de base para o cálculo dos índices de qualificação econômico-financeira da mantenedora, a serem apurados mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)
(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
II - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)
(Passivo Circulante)
III - Solvência Geral (SG) = ____________(Ativo Total)______________
(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
§ 2º - Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser atualizados pela mantenedora, sendo que a alteração relativa ao Balanço Patrimonial e ao DRE será admitida quando do encerramento de novo exercício social, com efeitos a partir do primeiro mês do semestre seguinte àquele da atualização.
Art. 17 - A título de garantia do risco sobre os financiamentos concedidos a partir da edição desta Portaria, a mantenedora, ao aderir ao FIES, autoriza o agente operador a bloquear Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) de sua propriedade, em quantidade equivalente à percentual assim definido:
I - 1% (um por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 16 desta Portaria;
II - 2% (dois por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices de que trata o §1º do art. 16 desta Portaria;
III - 3% (três por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 16 desta Portaria;
§ 1º - O agente operador, nos meses de janeiro e julho de cada ano, procederá ao ajuste do percentual de certificados a serem bloqueados para a mantenedora que tiver sua qualificação econômico-financeira alterada na forma prevista no § 2º do art. 16 desta Portaria.
§ 2º - Os certificados bloqueados na forma deste artigo serão desbloqueados pelo agente operador a partir da fase de amortização do contrato de financiamento, nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente ao saldo devedor amortizado no semestre imediatamente anterior.
§ 3º - A garantia de que trata este artigo será executada quando da ocorrência de inadimplência do contrato de financiamento, obrigando-se a mantenedora, quando for o caso, a pagar ao Fundo o valor do risco que exceder a quantidade de certificados bloqueados, na forma a ser regulamentada, observados os percentuais estabelecidos no art. 5º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001.
Art. 18 - O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Instrução Normativa RFB nº 580/2005.
§ 1º - O titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) é responsável por todos os atos praticados perante o FIES mediante a utilização do referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer imediatamente à autoridade certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
§ 2º - É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).
Art. 19 - Para efeitos da adesão e participação no FIES, serão consideradas as informações constantes do Cadastro de instituições e cursos superiores do Ministério da Educação, dos Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º - A mantenedora se compromete a verificar a regularidade das informações disponíveis no SisFIES para fins da adesão e da inscrição dos estudantes e, se for caso, efetuar a sua regularização.
§ 2º - As informações prestadas pelo representante legal no Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira da mantenedora deverão ser extraídas dos documentos a que se refere o caput do art. 16 desta Portaria.
§ 3º - O Termo de Adesão somente estará disponível para assinatura digital da mantenedora depois de concluído o preenchimento de todas as informações exigidas pelo sistema e realizada a inserção de todos os documentos no SisFIES, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas que regulamentam o FIES.
Art. 20 - A adesão da mantenedora ao FIES será válida por até um ano, sendo que:
I - as adesões ao FIES realizadas nos meses de janeiro a outubro de cada ano, terão validade a partir da data de adesão até o mês de dezembro do mesmo ano;
II - as adesões ao FIES realizadas nos meses de novembro e dezembro de cada ano, terão validade para o período de janeiro a dezembro do ano seguinte.
§ 1º - Anualmente, nos meses de novembro e dezembro, as mantenedoras que tenham interesse em permanecer no FIES deverão efetuar a renovação da sua adesão.
§ 2º - A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao FIES.
§ 3º - A renovação prevista no § 1º deste artigo será precedida da atualização das informações de avaliação dos cursos nos termos do art. 1º, produzindo os efeitos previstos no § 6º do art. 1º desta Portaria.
Art. 21 - A mantenedora de instituição de ensino poderá ser desligada do FIES:
I - pelo Ministério da Educação, motivadamente;
II - por solicitação própria.
Parágrafo único - Nos casos de desligamento do FIES previstos nos incisos I e II deste artigo, ficam assegurados:
I - a continuidade do financiamento por meio do FIES nas condições do contrato firmado ao estudante já financiado; ou
II - o direito a contratar o financiamento por meio do FIES ao estudante que tenha concluído sua inscrição antes da efetivação do desligamento da mantenedora.
Seção II
Da Constituição e Atribuições da CPSA
Art. 22 - Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA).
Art. 23 - A CPSA será composta por cinco membros, dentre os quais, dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.
§ 1º - Os representantes referidos no caput deste artigo deverão integrar o corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos.
§ 2º - Não havendo entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição de ensino.
§ 3º - O presidente e o vice-presidente da CPSA deverão, obrigatoriamente, ser o representante da instituição de ensino ou o representante da IES no local de oferta de cursos no FIES.
§ 4º - É vedada a participação de um mesmo representante do corpo discente em mais de uma CPSA.
§ 5º - Após a constituição da CPSA, o representante do local de oferta de cursos deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cadastrar os membros da CPSA no SisFIES;
II - imprimir o Termo de Constituição da CPSA gerado pelo sistema e providenciar a assinatura de cada um de seus membros;
III - inserir no SisFIES do Termo de Constituição da CPSA devidamente assinado por todos os seus membros.
Art. 24 - São atribuições da CPSA:
I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da instituição;
II - permitir a divulgação, inclusive via internet, dos nomes e do endereço eletrônico dos membros da CPSA;
III - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES;
IV - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante;
V - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;
VI - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM);
VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º desta Portaria.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos IV e VI deste artigo deverão ser emitidos pelo presidente ou pelo vice-presidente da CPSA e entregues, em original, ao estudante.
§ 2º - A CPSA poderá adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos no inciso III deste artigo.
§ 3º - Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no SisFIES, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros, bem como mantidos sob sua guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento.
§ 4º - Os membros da CPSA responderão administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável.
Art. 25 - Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais que inviabilizem a execução de procedimentos de responsabilidade da instituição de ensino ou da CPSA, o agente operador, após o recebimento formal das competentes justificativas, poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos registros ou efetuá-la de ofício.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a comunicação formal em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.
Seção III
Do Limite Financeiro
Art. 26 - A mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes.
§ 1º - Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes no ano de validade do Termo de Adesão.
§ 2º - A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da modalidade de adesão escolhida pela mantenedora, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
§ 3º - A limitação a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica aos alunos referidos nos incisos I a III do art. 9º desta Portaria.
§ 4º - O valor da adesão não poderá ser reduzido durante a vigência do Termo de Adesão, admitindo-se tão somente, a qualquer tempo, o aumento de valor, observadas as condições estabelecidas no art. 17 desta Portaria.
Seção IV
Dos Aditamentos
Art. 27 - O representante legal da mantenedora deverá aditar o Termo de Adesão, por meio do certificado digital de pessoa jurídica de que trata o art. 18 desta Portaria, quando houver alteração:
I - do valor da adesão;
II - da razão social da mantenedora;
III - do representante legal da mantenedora;
IV - da natureza jurídica da mantenedora.
§ 1º - Além das alterações previstas neste artigo, será objeto de aditamento a atualização das informações constantes do Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira no SisFIES, nos termos do § 2º do art. 16 desta Portaria.
§ 2º - A mantenedora deverá inserir no SisFIES dos documentos que referentes às alterações previstas nos incisos II a IV e § 1º deste artigo, bem como do Termo de Constituição da CPSA, quando houver alteração de seus membros.
§ 3º - O início da vigência dos aditamentos previstos neste artigo ficará condicionada à prévia homologação do agente operador, o qual poderá exigir documentos e informações adicionais para essa finalidade.
Seção V
Das Penalidades
Art. 28 - O representante legal responsável pela adesão da mantenedora ao FIES que permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo sistema, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente e, na forma da legislação aplicável.
Art. 29 - Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão ao FIES, bem como das demais normas que regulamentam o Fundo, será instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da instituição mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001.
Art. 30 - Os processos administrativos de aplicação de penalidades serão regidos, no que couber, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Instruído o processo, a decisão será tomada pelo Secretário de Educação Superior, que deverá:
I - impor as penalidades cabíveis; ou
II - determinar o arquivamento do processo.
§ 2º - A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao FIES, prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, deverá estabelecer o prazo aplicável e, durante esse período, não poderão ser concedidos novos financiamentos, sem prejuízo para os estudantes já financiados.
§ 3º - Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, considera-se processo seletivo o período de validade do Termo de Adesão da mantenedora ao FIES.
§ 4º - Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.
§ 5º - Da decisão que concluir pela imposição de penalidades caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - Nos casos previstos no § 6º do art. 1º, no art. 21 e no inciso I do § 1º deste artigo, fica assegurado ao estudante financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas condições do contrato firmado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Ficam revogados os artigos 1º a 14, 28 a 33, 44, 45, 49, 50 e 55 da Portaria Normativa MEC nº 02, de 31 de março de 2008.
Art. 32 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Henrique Paim Fernandes