GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
ALTERAÇÕES
PORTARIA MTE Nº 982, de 05.05.2010
(DOU de 06.05.2010)
Altera o art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, que aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais - CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º - Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
§ 3º - Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
§ 4º - Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi