SELO “PARCEIROS DA APRENDIZAGEM”
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MTE Nº 656, de 26.03.2010
(DOU de 29.03.2010)
Cria o Selo “Parceiros da Aprendizagem”, bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Criar o Selo denominado “Parceiros da Aprendizagem” que será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 2º - A análise do processo para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem” será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
II - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV - desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;
V - desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;
VI - desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
VII - desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º - Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”, na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I - manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº. 8.213, 27 de julho 1991;
III - inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;
IV - inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador;
V - aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI - controle rigoroso das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII - manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX - concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.598/2005.
Art. 4º - Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”, na categoria das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I - obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
II - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
IV - apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA local, quando atender o público menor de dezoito anos;
V - desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios, de acordo com os princípios constitucionais;
VI - manutenção de instalações adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - comprovação de investimentos na capacitação continuada de formadores;
VIII - acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da contratante;
IX - atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito à oferta de seus cursos; e
X - desenvolvimento de ações para a inserção de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas no campo “Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do programa” do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 5º - Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem” às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 2º.
Art. 6º - Os candidatos deverão solicitar o Selo “Parceiros da Aprendizagem” por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).
§ 1º - O período para solicitação do Selo “Parceiros da Aprendizagem” para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio ao último dia útil do mês de julho.
§ 2º - A entrega do Selo “Parceiros da Aprendizagem” aos candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de novembro do ano corrente.
Art. 7º - No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 8º - O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE.
Art. 9º - Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 10 - A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, do cancelamento da parceria.
Art. 11 - O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão do Selo.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro de 2008.
Carlos Roberto Lupi