INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
QUADRO PESSOAL - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MTE Nº 618, de 19.03.2010
(DOU de 22.03.2010)

Dispõe sobre a instrução dos processos de remoção, a pedido, a critério da Administração, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro 1997, resolve:

Art. 1º - A instrução dos processos de remoção, a pedido, a critério da Administração, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá conter, complementarmente às orientações contidas na Portaria/GM nº 393, de 12 de setembro de 2007, análise da proporção entre o número de servidores e a População Economicamente Ativa - PEA das unidades da federação onde se localizam a unidade de origem e a unidade pleiteada pelo servidor.

§ 1º - Quando se tratar de pedido de auditor fiscal do trabalho, a análise prevista no caput deverá considerar a o número de servidores integrantes da mesma carreira e a PEA das circunscrições da unidade de origem e da unidade pleiteada.

§ 2º - A análise da proporção, na forma indicada no caput e no § 1º, auxiliará no julgamento da discricionariedade administrativa, preservando o quadro de pessoal nas unidades administrativas situadas em localidades prioritárias.

Art. 2º - Até que se conclua o processo de homologação do concurso público inaugurado pelo Edital ESAF nº 124, de 23 de dezembro de 2010, não serão autorizadas remoções de Auditores- Fiscais do Trabalho, a pedido, a critério da Administração, nem de ofício, quando envolverem localidades de origem situadas nos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, também não será autorizada a nomeação de servidores lotados nos referidos estados, para cargos em comissão/função de confiança em outras Unidades da Federação, distintas da lotação original.

Art. 3º - As SRTE deverão manter os auditores fiscais do trabalho, removidos em decorrência do processo seletivo instituído pela Portaria CGRH nº 46, de 28.10.2009, em exercício na respectiva unidade de lotação, vedada a atribuição de tarefas que impliquem na ausência prolongada do servidor da circunscrição correspondente.

Art. 4º - As disposições contidas nos art. 1º e 2º não excluem a criteriosa análise da Administração, nos termos da Portaria/GM nº 393/2007, priorizando o interesse público.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Roberto Lupi