REDUÇÃO
PERCENTUAL MÍNIMO - MTE - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MTE Nº 336, de 26.02.2010
(DOU de 01.03.2010)
Dispõe sobre redução de percentual mínimo de contrapartida financeira em convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º - Reduzir, para 5% (cinco por cento), o percentual mínimo estabelecido pela alínea “c” do inciso I e alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009, a ser exigido a título de contrapartida financeira nos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelo MTE no exercício de 2010 com órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos, desde que esses instrumentos tenham por objeto a execução de ações:
I - de assistência social de acordo com a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009;
II - no âmbito do Programa Territórios da Cidadania de acordo com a alínea “i” do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009; ou
III - que beneficiem os Municípios de que tratam os incisos III a V do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.
Art. 2º - Reduzir, para 10% (dez por cento), o percentual mínimo estabelecido pela alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009, a ser exigido a título de contrapartida financeira nos convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, planos de implementação e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelo MTE no exercício de 2010 com órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que esses instrumentos tenham por objeto a execução de ações:
I - de assistência social de acordo com a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009; e
II - no âmbito do Programa Territórios da Cidadania de acordo com a alínea “i” do inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 12.017, de 2009.
Art. 3º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi