REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MTE Nº 1.095, de 19.05.2010
(DOU de 20.05.2010)

Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º - A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 1º - Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

§ 2º - Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

§ 3º - Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Art. 2º - O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.

§ 1º - Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.

§ 2º - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Art. 3º - O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007.

Carlos Roberto Lupi

ANEXO

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO
INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego,_____________________________________________________
_______________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo,__________________________________________________ _______________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento _______________________________________________________ ________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.