CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDÊNCIÁRIA
ALTERAÇÕES
PORTARIA MPS Nº 346, de 29.12.2009
(DOU de 30.12.2009)
Altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - O registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1º de janeiro de 2010, será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei nº 9.717/98, no art. 21 do Decreto nº 3.112, de 1999, e a obter as seguintes informações:
I - legislação necessária à realização do histórico do regime de previdência social do ente no CADPREV;
II - relação de servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
III - relação dos servidores inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
IV - o montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for realizada a auditoria;
V - outros dados requeridos no decorrer do trabalho de auditoria.
§ 1º - O registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis editadas em data anterior à prevista no caput, será realizada mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro.
§ 2º - A documentação que tenha originado a relação de que trata o § 1º deste artigo deverá permanecer à disposição da SPS pelo prazo de cinco anos, contados da data em que as informações forem prestadas." (NR)
"Art. 7º - Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e "c".
§ 1º - Os entes de que trata este artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea "c" do inciso XVI do art. 5º, das competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS.
§ 2º - Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS." (NR)
"Art. 8º - Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e "c", observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º." (NR)
"Art. 10 - (...)
(...)
§ 3º O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5º, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.
§ 4º (...)
I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º;
(...)
§ 10. O exame do atendimento do critério Caráter Contributivo, previsto no art. 5º, inciso I, alíneas "b" "c" e "d", quanto aos entes que se encontrarem na situação prevista nos arts. 7º e 8º, será verificado em auditoria direta.
(...)" (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Pimentel