INSS
DESASTRES NATURAIS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MPS Nº 336, de 30.06.2010
(DOU de 02.07.2010)
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto Nº 7.223, de 29 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I - para o dia 30 de junho de 2010 o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial na competência junho de 2010 e para o 1º dia útil do cronograma para as competências subseqüentes, enquanto durar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica apenas aos benefícios mantidos nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública e aos deles decorrentes.
§ 2º - O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º - Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º - Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo segurado e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º - A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Gabas
ANEXO I
ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM |
MUNICIPIO |
ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM |
MUNICIPIO |
01 |
ATALAIA |
01 |
AGUA PRETA |
02 |
BRANQUINHA |
02 |
BARRA DE GUABIRABA |
03 |
CAJUEIRO |
03 |
BARREIROS |
04 |
CAPELA |
04 |
CATENDE |
05 |
JACUIPE |
05 |
CORRENTES |
06 |
JOAQUIM GOMES |
06 |
CORTÊS |
07 |
MURICI |
07 |
JAQUEIRA |
08 |
PAULO JACINTO |
08 |
MARAIAL |
09 |
QUEBRANGULO |
09 |
PALMARES |
10 |
RIO LARGO |
10 |
PRIMAVERA |
11 |
SANTANO DO MUNDAU |
11 |
SÃO BENEDITO |
12 |
SÃO JOSE DA LAJE |
12 |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
13 |
SATUBA |
||
14 |
UNIÃO DOS PALMARES |
||
15 |
VIÇOSA |