INSS
DESASTRES NATURAIS - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MPS Nº 336, de 30.06.2010
(DOU de 02.07.2010)

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto Nº 7.223, de 29 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
 
I - para o dia 30 de junho de 2010 o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial na competência junho de 2010 e para o 1º dia útil do cronograma para as competências subseqüentes, enquanto durar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica apenas aos benefícios mantidos nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública e aos deles decorrentes.

§ 2º - O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º - Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º - Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo segurado e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º - A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo Gabas

ANEXO I

ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM

MUNICIPIO

ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM

MUNICIPIO

01

ATALAIA

01

AGUA PRETA

02

BRANQUINHA

02

BARRA DE GUABIRABA

03

CAJUEIRO

03

BARREIROS

04

CAPELA

04

CATENDE

05

JACUIPE

05

CORRENTES

06

JOAQUIM GOMES

06

CORTÊS

07

MURICI

07

JAQUEIRA

08

PAULO JACINTO

08

MARAIAL

09

QUEBRANGULO

09

PALMARES

10

RIO LARGO

10

PRIMAVERA

11

SANTANO DO MUNDAU

11

SÃO BENEDITO

12

SÃO JOSE DA LAJE

12

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

13

SATUBA

14

UNIÃO DOS PALMARES

15

VIÇOSA