INSS
IMA-GDASS - APROVAÇÃO

PORTARIA MPS Nº 220, de 10.05.2010
(DOU de 11.05.2010)

Aprova o indicador Idade Média do Acervo IMA-GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, assim como fixar meta de desempenho institucional do INSS, para o terceiro ciclo de avaliação de maio a outubro de 2010, o resultado de até 45 dias para o mencionado indicador.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º - Aprovar o indicador Idade Média do Acervo IMA-GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

§ 1º - O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.

§ 2º - O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.

Art. 2º - Fixar como meta de desempenho institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o terceiro ciclo de avaliação de maio a outubro de 2010, o resultado de até 45 (quarenta e cinco dias) para o indicador de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A apuração da parcela institucional da GDASS será feita da seguinte forma:

I - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento);

II - IMA-GDASS apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta, a parcela institucional será identificada pela dedução dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação total da parcela.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo Gabas