REPENEC
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MME Nº 857, de 15.10.2010
(DOU de 18.10.2010)

Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de infraestrutura, no setor de refino de petróleo, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 7º do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura no setor de refino de petróleo, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até a data limite de 31 de dezembro de 2010, o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º - Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º - São considerados titulares de projeto no setor de refino de petróleo:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

§ 3º - Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:

I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - a descrição do projeto, abrangendo:

a) nome do empreendimento;

b) localização: Municípios e Unidades da Federação; e

c) dimensões e características gerais do empreendimento;

III - cópia da Licença de Instalação, emitida pelo Órgão ambiental competente; e

IV - em caso de projeto executado em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria.

§ 4º - Caso o projeto não disponha de Licença de Instalação na data de sua protocolização, a publicação da Portaria de aprovação de que trata o § 3º do art. 2º ficará condicionada ao recebimento de cópia da mesma, pela ANP, até o dia 15 de junho de 2011.

Art. 2º - Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 12.249, de 2010, e do Decreto nº 7.320, de 2010, assim como a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser notificada a regularizar as pendências no prazo de até vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.

§ 2º - Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá ofício ao Ministério de Minas e Energia, sugerindo a aprovação do projeto e listando os documentos apresentados.

§ 3º - O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REPENEC mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, na qual constará:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º do Decreto nº 7.320, de 2010; e

III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 3º, da presente Portaria.

§ 4º - Para fins da análise de que trata o caput, a ANP levará em conta a atividade preponderante do projeto.

Art. 3º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta por quem de direito, bem como para fiscalização do Ministério de Minas e Energia e dos Órgãos de Controle, até findar o prazo de cinco anos, contados da data de conclusão do respectivo projeto.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Pereira Zimmermann