CONTÁBEIS
SISTEMA INTEGRADO - DISPOSIÇÕES

PORTARIA MF Nº 548, de 22.11.2010
(DOU de 23.11.2010)

Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação doravante será denominado SISTEMA.

Parágrafo único - Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - usuário: é o agente que, após cadastramento e habilitação de acesso, realiza consultas e registros de documentos, sendo responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no SISTEMA.

II - administrador do SISTEMA: é o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do SISTEMA, sendo encarregado de instalar, suportar e manter servidores e bancos de dados.

CAPÍTULO II
OS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA

Art. 2º - O SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.

§ 1º - O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio.

§ 2º - O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:

I - autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e

II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SISTEMA.

§ 3º - O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:

I - código e senha; ou

II - certificado digital, padrão ICP Brasil.

§ 4º - Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o SISTEMA deverá manter política de controle de senhas.

Art. 3º - O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo:

I - código do usuário;

II - operação realizada; e

III - data e hora da operação.

Parágrafo único - Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

Art. 4º - Caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet, este deverá garantir sua autenticidade através de conexão segura.

Art. 5º - A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

§ 1º - O acesso direto à base será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do SISTEMA e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico.

§ 2º - Fica vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à responsabilização individual:

I - divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e

II - alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mal funcionamento do SISTEMA, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria.

Art. 6º - Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS CONTÁBEIS DO SISTEMA

Art. 7º - O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir:

I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação;

II - registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;

III - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; e

IV - a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas;

V - a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 8º - O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira.

Art. 9º - O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.

Art. 10 - O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá:

I - gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil;

II - permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.

Parágrafo único - Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.

Art. 11 - Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em conformidade com os prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA ficará disponível:

I - até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro;

II - até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior;

III - até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.

§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.

§ 2º - Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta Portaria, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos nos prazos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Guido Mantega