EXECUÇÕES DE OFÍCIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA MF Nº 176, de 19.02.2010
(DOU de 23.02.2010)
Dispõe sobre as hipóteses em que o Órgão Jurídico da União poderá deixar de se manifestar nas execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
Art. 1º - O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º - Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único - A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º - O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 283, de 1º de dezembro de 2008.
Guido Mantega