CEIS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MCT/CGU Nº 516, de 15.03.2010
(DOU de 16.03.2010)
Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA , no exercício das competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e de acordo com o disposto no caput do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso VI e no parágrafo único do art. 1º do anexo à Portaria nº 570, de 11 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Parágrafo único - O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;
V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;
VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e
VII - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.
Art. 2º - O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:
I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;
II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e
III - tipo da sanção.
Parágrafo único - A data final de que trata o inciso II do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.
Art. 3º - A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.
Parágrafo único - Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar um comitê gestor.
Art. 4º - As informações referentes às sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.
Parágrafo único - As informações referentes às sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico, após adesão voluntária da unidade federativa, conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.
Art. 5º - O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.
Parágrafo único - Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOU.
Art. 6º - O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.
Art. 7º - A Corregedoria-Geral da União poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Hage Sobrinho