PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
TAMPAS DE ALUMÍNIO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 237, de 08.12.2010
(DOU de 09.12.2010)
Estabelece o Processo Produtivo Básico para TAMPAS DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS, produzidas na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001 e revoga a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018296/2001-16, de 10 de agosto de 2001,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para TAMPAS DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS
POTÁVEIS, produzidas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001, passa
a ser o seguinte:
I - fabricação das chapas de alumínio utilizadas na fabricação das tampas;
II - prensagem ou modelagem de tampas básicas;
III - conformação das bordas;
IV - aplicação do selante nas tampas;
V - semicorte das tampas;
VI - estampagem do anel; e
VII - rebitagem do anel de destacamento nas tampas.
§ 1º - Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser
realizada em outras regiões do País.
§ 2º - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por
terceiros, exceto a etapa constante do inciso VII, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º - A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º fica atendida com a fabricação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total,
em peso, no ano-calendário, das chapas de alumínio utilizadas exclusivamente na produção das tampas.
§ 1º - Excepcionalmente, caso o percentual mínimo previsto no caput não possa ser alcançado, será admitida, como dispensa temporária, uma
diferença residual de, até, 5% (cinco por cento) da produção total, calculada em peso, no ano calendário, a qual deverá ser adicionada ao volume
de chapas de alumínio a serem fabricadas até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 2º - Unicamente para o ano de 2012, a dispensa temporária permitida no § 1º poderá ser de, até, 20% (vinte por cento), ficando a empresa
obrigada a compensá-la, nos anos subsequentes de 2013, 2014 e 2015, de forma proporcional, sem prejuízo das demais obrigações correntes
nesses anos.
§ 3º - A excepcionalidade estabelecida no § 2º está condicionada à efetiva oferta, no mercado nacional, de chapas de alumínio, no período
considerado, levando-se em conta o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 3º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 11 de setembro de 2001.
Miguel Jorge
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Sergio Machado Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia