IMPORTAÇÕES DE BENS
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DISPOSIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MF Nº 977, de 24.11.2010
(DOU de 25.11.2010)

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no 6.262, de 20 de novembro de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º - Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):

I - editar normas relativas ao credenciamento a que se refere o § 2º do art 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

II - estabelecer critérios de distribuição da cota global anual de importações a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990;

III - atuar como órgão anuente perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nas importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990;

IV - realizar diligências junto aos importadores para verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010, de 1990, bem como sua correta utilização; e

V - efetuar gestões perante os demais órgãos da administração pública, no sentido de obter tratamento prioritário para as importações realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, o CNPq disciplinará as informações a serem prestadas pelos importadores credenciados.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o importador ficará obrigado, sob pena de cancelamento do credenciamento perante o CNPq, a prestar as informações exigidas para a realização dos trabalhos.

§ 3º - O resultado das diligências referidas no inciso IV do caput, servirá para emissão de “Certificado de Regularidade” ou cancelamento do credenciamento, conforme disciplinado pelo CNPq.

Art. 2º - Os cancelamentos de credenciamento perante o CNPq serão informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua alçada.

Art. 3º - Compete à RFB:

I - editar normas relativas à simplificação do despacho aduaneiro para os bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, a que se refere a Lei nº 8.010, de 1990; e

II - executar programas de fiscalização destinados a garantir o cumprimento das condições para o gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 4º - A RFB e o CNPq poderão realizar ações conjuntas para verificar a boa aplicação dos bens importados com os benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 445, de 15 de dezembro de 1998.

Sergio Machado Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia