PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
MCASP - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CONJUNTA STN/MPOG Nº 04, de 30.11.2010
(DOU de 02.12.2010)
Aprova as Partes I - Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII - Demonstrativo de Estatística de Finanças Públicas, da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
CONSIDERANDO as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, complementadas pelas atribuições definidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, e nos incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto inciso VII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, que confere à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
c) uniformizar a classificação das despesas e receitas orçamentárias, em âmbito nacional;
d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias, e
e) elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte, conforme previsto no inciso XII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2007 e no art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.037, de 14 de setembro de 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, Resolvem:
Art. 1º - Aprovar as seguintes partes da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP:
I - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários; e
II - Parte VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP) disponibilizarão versão eletrônica das Partes I e VIII do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nos endereços eletrônicos http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp. e www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 2º - A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas na Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
§ 1º - No desdobramento das naturezas de receita, constantes da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizarse codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.
§ 2º - No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Orçamento - MTO dessa Secretaria.
Art. 3º - A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo IX da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, reproduzidos nesta Parte I.
Art. 4º - As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes da Parte de que trata o art. 1º desta Portaria, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 5º - A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros orçamentários, sem prejuízo do disposto nos incisos XVIII e XXVIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e disponibilizar estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União faz parte.
Art. 6º - As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único - São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 7º - A Parte VIII do MCASP - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, visa orientar e harmonizar a elaboração das estatísticas de finanças públicas no âmbito do setor público.
Parágrafo único - O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os Estados, Distrito Federal e Municípios e de 2014 para o setor público consolidado.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da execução da Lei Orçamentária de 2011 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei.
Art. 9º - Revoga-se a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, nos aspectos relacionados com procedimentos contábeis orçamentários de que trata o Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários.
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário do Tesouro Nacional
Célia Corrêa
Secretária de Orçamento Federal