REDE ARRECADORA DE RECEITAS FEDERAIS
ALTERAÇÕES
PORTARIA CODAC Nº 81, de 09.12.2010
(DOU de 10.12.2010)
Altera a Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 49 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 5º da Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
IV - atraso, de até 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:
Sanção aplicável - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ou R$ 0,05 (cinco centavos) por DARF ou informação de débito, o que for maior.
V - atraso, superior a 15 (quinze) dias, na entrega de remessa de dados de arrecadação ou do arquivo retorno contendo as informações sobre a realização do débito em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação:
Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,10(dez centavos) por DARF ou informação de débito, o que for maior.
(...)
XII - deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas:
Sanção aplicável - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento ou informação sonegada, o que for maior.
(...)
XXI - preencher incorretamente a mensagem específica do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) de recolhimento do produto da arrecadação:
Sanção aplicável - multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem incorreta." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo R. F. Martins da silva