PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
VEGETAL - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 12.341, de 01.12.2010
(DOU de 02.12.2010)

Márcia Helena Carvalho Lopes Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºs 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
 
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 2º - (...)

(...)

§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome." (NR)

Art. 3º - O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

(...)

§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Wagner Gonçalves Rossi
José Gomes Temporão