CÓDIGO PENAL
ALTERAÇÕES

LEI Nº 12.234, de 05.05.2010
(DOU de 06.05.2010)

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2º - Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(...)” (NR)

“Art. 110 - (...)

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º - (Revogado).” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 05 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto