ESTRANGEIROS
PRAZOS DE PERMANÊNCIA - ALTERAÇÕES

LEI Nº 12.134, de 18.12.2009
(DOU de 21.12.2009)

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

Art. 2º - O art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - (...)

Parágrafo único - A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

José Alencar Gomes da Silva
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro