EXECUÇÃO PENAL
AGENTES - SEXO FEMININO
LEI Nº 12.121, de 15.12.2009
(DOU de 16.12.2009)
Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCICIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º - O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 83 - (...)
(...)
§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Alencar Gomes da Silva
Tarso Genro