CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - PREVIC - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 06, de 08.09.2010
(DOU de 10.09.2010)
Disciplina a realização de consultas e Audiências públicas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 8 de setembro de 2010, com fundamento nos incisos III e V do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos incisos VIII e IX do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por deliberação de sua
Diretoria Colegiada, poderá realizar consulta ou audiência pública com o objetivo de submeter
minutas de atos normativos ou outros temas de alta relevância e repercussão às críticas e sugestões
da sociedade.
Parágrafo único. O mesmo ato normativo ou tema poderá ser objeto de uma ou mais consultas, de uma ou mais audiências, ou, simultaneamente, dos dois procedimentos.
Art. 2º - consulta pública será realizada por meio da publicação de aviso no sítio eletrônico da Previc, o qual especificará o objeto, os procedimentos da consulta e o prazo para a manifestação dos interessados.
§ 1º As minutas dos atos normativos ou documentos que instruem o processo administrativo serão divulgados no sítio eletrônico da Previc e ficarão disponíveis pelo período estipulado no aviso.
§ 2º As sugestões deverão ser enviadas conforme o procedimento estabelecido no aviso e, no caso de ato normativo, será observado o seguinte:
I - redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira a sugestão; e
II - justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos institucionais perseguidos pela Previc.
Art. 3º - A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgado pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico.§ 1º As minutas de atos normativos ou documentos que instruem o processo administrativo serão disponibilizados com o aviso no sítio eletrônico da Previc, com o objetivo de possibilitar a participação e a colaboração dos interessados na data da audiência.
§ 2º A realização da audiência será disciplinada pelo aviso e deverá observar o seguinte procedimento mínimo:
I - designação da autoridade responsável pela presidência e condução dos trabalhos;
II - seleção dos interessados que tiverem manifestado interesse em participar da audiência;
III - fixação da lista dos habilitados e o respectivo tempo para manifestação; e
IV - registro em ata dos trabalhos realizados.
§ 3º A sessão será aberta ao público.
§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade designada para presidir a audiência pública.
Art. 4º - Poderão ser convidados especialistas na matéria em discussão para a audiência pública ou para se manifestar na consulta pública.
Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO