DNF
PESSOA JURÍDICA - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.091, de 01.12.2010
(DOU de 02.12.2010)
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o programa gerador para preenchimento do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:
I - fabricantes, distribuidoras atacadistas, ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e
II - fabricantes ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º - A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 1º.
Art. 3º - O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua entrega após o prazo; ou
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º O Demonstrativo, original ou retificador, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011, que não tenha sido entregue até 31 de dezembro de 2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º O DNF retificador deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas, ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.
§ 3º O DNF retificador substituirá integralmente as informações apresentadas no demonstrativo anterior.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I
Código |
Código do produto |
Nome |
Unidade estatística |
21069010 |
010 |
Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22 |
litro |
28112100 |
050 |
Dióxido de carbono |
kg líquido |
39011010 |
100 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear |
kg líquido |
39011091 |
101 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga |
kg líquido |
39011092 |
102 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga |
kg líquido |
39012011 |
110 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg líquido |
39012019 |
111 |
Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg líquido |
39012021 |
112 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg líquido |
39012029 |
113 |
Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg líquido |
39021010 |
120 |
Polipropileno, com carga |
kg líquido |
39021020 |
121 |
Polipropileno, sem carga |
kg líquido |
39023000 |
130 |
Copolímeros de propileno |
kg líquido |
39076000 |
140 |
Tereftalato de polietileno (PET) |
kg líquido |
39202019 |
150 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg líquido |
39202090 |
151 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg líquido |
39232110 |
160 |
Saco plástico de polietileno, até 1 l (um litro) |
unidade |
39232190 |
161 |
Saco plástico de polietileno, superior a 1 l (um litro) |
unidade |
39233000 |
170 |
Garrafas de plástico |
unidade |
39233000 |
171 |
Pré-formas ou esboços |
unidade |
39235000 |
180 |
Tampas plásticas |
unidade |
39235000 |
181 |
Rolhas plásticas |
unidade |
39235000 |
182 |
Outros dispositivos de fechamento, de plástico |
unidade |
45031000 |
190 |
Rolhas de cortiça |
unidade |
48115122 |
200 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio |
unidade |
48115923 |
201 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio |
unidade |
48132000 |
220 |
Papel para cigarros |
kg líquido |
48139000 |
221 |
Papel para cigarros |
kg líquido |
55020010 |
300 |
Cabo de acetato de celulose |
kg líquido |
56012190 |
400 |
Artigos de pasta de matérias têxteis |
kg líquido |
56012291 |
401 |
Cilindros para filtros de cigarros |
kg líquido |
70109011 |
500 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 l (um litro) |
unidade |
70109021 |
501 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 l (trinta e três centésimos de litro) mas não superior a 1 l (um litro) |
unidade |
70109090 |
502 |
Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 l (trinta e três centésimos de litro) |
unidade |
73102110 |
600 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço |
unidade |
73102910 |
620 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 l (cinquenta litros) |
unidade |
76072000 |
700 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio |
kg líquido |
76129019 |
710 |
Latas de alumínio |
unidade |
83091000 |
800 |
Tampas metálicas de cápsulas de coroa |
unidade |
83099000 |
801 |
Tampas metálicas de cápsulas de rosca |
unidade |
ANEXO II
Código NCM |
Código do produto |
Nome |
Unidade estatística |
22071000 |
015 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) |
litro |
22072010 |
016 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico |
litro |
27071000 |
030 |
Benzol |
kg líquido |
27072000 |
031 |
Toluol |
kg líquido |
27073000 |
032 |
Xilol |
kg líquido |
27074000 |
033 |
Naftaleno |
kg líquido |
27101110 |
035 |
Hexano comercial |
kg líquido |
27101121 |
036 |
Diisobutileno |
kg líquido |
27101129 |
037 |
Outras misturas de alquilidenos |
kg líquido |
27101130 |
038 |
Aguarrás mineral (white spirit) |
kg líquido |
27101141 |
039 |
Naftas para petroquímica |
m3 |
27101149 |
040 |
Outras naftas |
m3 |
27101149 |
041 |
Rafinado de pirólise |
m3 |
27101149 |
042 |
Rafinado de reforma |
m3 |
27101159 |
043 |
Reformado pesado |
m3 |
27101911 |
044 |
Querosene de aviação |
m3 |
27101919 |
045 |
Outros querosenes |
m3 |
27101919 |
046 |
Iso-Parafinas e N-Parafinas |
m3 |
27101922 |
048 |
Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil |
m3 |
27101999 |
049 |
Hexano |
kg líquido |
29011000 |
060 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
kg líquido |
29021100 |
061 |
Cicloexano |
kg líquido |
29021990 |
063 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
kg líquido |
29022000 |
065 |
Benzeno |
kg líquido |
29023000 |
066 |
Tolueno |
kg líquido |
29024100 |
070 |
o-Xileno |
kg líquido |
29024200 |
071 |
m-Xileno |
kg líquido |
29024300 |
072 |
p-Xileno |
kg líquido |
29024400 |
073 |
Mistura de isômeros do xileno |
kg líquido |
29026000 |
080 |
Etilbenzeno |
kg líquido |
29027000 |
081 |
Cumeno |
kg líquido |
29029020 |
082 |
Naftaleno |
kg líquido |
29029030 |
083 |
Antraceno |
kg líquido |
29029090 |
085 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos |
kg líquido |
38140000 |
090 |
Rafinado de pirólise |
kg líquido |
38140000 |
091 |
Rafinado de reforma |
kg líquido |
38140000 |
092 |
Solvente C9 |
kg líquido |
38140000 |
093 |
Solvente C9 dihidrogenado |
kg líquido |
38140000 |
094 |
Solventes para borracha |
kg líquido |
38140000 |
095 |
Diluentes de tintas |
kg líquido |
38140000 |
097 |
Outros solventes alifáticos |
kg líquido |
38170010 |
098 |
Misturas de alquilbenzenos |
kg líquido |
38170020 |
099 |
Misturas de alquilnaftalenos |
kg líquido |