DSPJ
2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 990, de 22.12.2009
(DOU de 24.12.2009)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009.
Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento.
Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010.
§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2010.
§ 2º - A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2010, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2010 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º .
§ 1º - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2010 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2010 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2010 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º - A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010.
Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 893, de 22 de dezembro de 2008.
Otacílio Dantas Cartaxo