IPI
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, de 22.12.2009
(DOU de 24.12.2009)
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77, da Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009,
no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de
novembro de 2003, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Parágrafo único - Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Art. 2º - As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de
fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º - Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores; e
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com a redaçã dada pela Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º - A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003.
§ 3º -O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º - Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos a que se refere o § 3º:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do
IPI.
§ 5º - Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I,
acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde
(SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
IV - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
V – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e
VI – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso.
§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009.
§ 2º Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a
substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º,
apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, emitirá, em 3 (três) vias, autorização, em nome do
beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V,
sendo que as 2 (duas) primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via,
a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a 2ª (segunda) via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
§ 3º Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
§ 4º Havendo novo pedido, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.
§ 5º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º:
I - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua
emissão, ou
II - as duas vias originais da autorização, no caso de não-utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização.
§ 6º A cópia da Nota Fiscal ou as duas vias originais da autorização referidas no § 5º serão anexadas ao processo, que será arquivado somente após esse procedimento.
§ 7º A falta de apresentação dos documentos de que trata o § 5º, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002).
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO
Art. 5º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 1º Caso se verifique o não-cumprimento do requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a
autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º deverá, antes do indeferimento do pedido,
intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias cotados da data da ciência
do interessado.
§ 2º - Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que haja a regularização, proceder-se-á ao
indeferimento do pedido.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida de conformidade com o disposto no art. 4º, em nome do beneficiário.
§ 1º - A Nota Fiscal de venda do veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 2º - Deverá constar no corpo da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:
I - o valor do IPI desonerado; e
II - a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________".
§ 3º - O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º - Para os efeitos do § 3º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa
que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII, em
benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e
multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua
aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se
refere o § 2º.
§ 1º - Para efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 2º - Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
Art. 9º - No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos de sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para da contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV este artigo é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Em caso de dúvida quanto ao conteúdo do Laudo de Avaliação, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, motivadamente, requerer a apresentação de novo laudo, a ser emitido por outra entidade entre as previstas no inciso I do caput ou no § 6º, ambos do art. 3º.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de dúvida quanto á caracterização da deficiência.
Art. 11 - Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º - No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 12 - Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.
Art. 13 - A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica caso o sucessor satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser observado o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, considerando-se como alienante o falecido.
Art. 14 - A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006.
Otacílio Dantas Cartaxo
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME |
CPF N° |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
|
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU O AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR _________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
_______________________________________ _________________________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
IMPORTANTE:
TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________ domiciliado(a) na _______________________________________________, representado por ______________________________________ (nome do representante legal, se for o caso), CPF nº __________________ (CPF do representante legal, se for o caso), DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O(A) declarante ou seu representante legal responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009
INSTRUÇÕES DO ANEXO XI
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B:
Eixo A - Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos
alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica).
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REQUERIMENTO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
NOME |
CPF N° |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / / |
04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE
NOME |
CPF N° |
05 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
06 – O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/_____ |
|
[ ] NÃO |
O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, (REPRESENTADOS, SE FOR O CASO), RESPECTIVAMENTE, POR _____________________________________________ E POR ______________________________________________________ (NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO) REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, de 2009, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), DE QUE TRATA A LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
_________________________________________________ ____________________________________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL
IMPORTANTE:
TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO.
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, COM PAGAMENTO DO IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995..
01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
![]() |
CPF N° |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / / |
04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE
NOME |
CPF N° |
05 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
08 – O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI?
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______ DATA DA AQUISIÇÃO __ _/ _____ /_____ |
|
[ ] NÃO |
O(A) ALIENANTE, REPRESENTADO(A), POR _____________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO) REQUER A V. Sª SE DIGNE AUTORIZAR, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO.
DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
_________________________________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL.
IMPORTANTE:
TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO.
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
ANEXO V
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____ PROCESSO Nº |
|||||
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF N° |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
|
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, MANIFESTO-ME PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO AUDITOR-FISCAL |
|
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995.
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO IPI SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR _______________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO |
|
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, DE 2009, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO |
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
ANEXO VI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI –PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/______ PROCESSO N° |
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NOME DO(A) ALIENANTE |
CPF N° |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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NOME DO(A) ADQUIRENTE(A) |
CPF N° |
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NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, MANIFESTO-ME PELA AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA REQUERIDA.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO AUDITOR-FISCAL |
AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995.
A TRANSFERÊNCIA SERÁ EFETUADA PELO ALIENANTE AO ADQUIRENTE, REPRESENTADO(S) POR ______________________________ E POR _____________________________. (NOME DOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE FOR O CASO).
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO |
|
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, DE 2009, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO. |
ANEXO VII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PAGAMENTO DO IPI - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/______ PROCESSO N° |
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NOME DO(A) ALIENANTE |
CPF N° |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
||
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A) |
CPF N° |
|||||
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NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, MANIFESTO-ME PELA AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA REQUERIDA.
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ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO AUDITOR-FISCAL |
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AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
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ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO |
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.ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL |
Aprovado pela IN RFB nº 988 , de 2009.
ANEXO VIII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NOME |
CPF N° |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. ![]() |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
|
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NOME |
CPF N° |
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
NOME |
CPF N° |
06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação |
Assinatura |
Requerente/Representante Legal |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009
ANEXO IX
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
Nome: |
||||
Data de Nascimento: / / |
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|||
Identidade no |
Órgão Emissor: |
UF: |
||
Mãe: |
||||
Pai: |
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Responsável (Representante legal): |
||||
Endereço: |
||||
Bairro: |
||||
Cidade |
CEP: |
UF: |
||
Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência |
Código Internacional de Doenças CID-10:(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
|
Deficiência física* |
|
Descrição detalhada da deficiência:
|
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
Nome:_____________________________________________
Endereço:__________________________________________
Nome:_________________________________________Endereço:__________________________________________
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
INSTRUÇÕES DO ANEXO IX
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (observar, quanto a esse aspecto, as alterações do Decreto nº 3.298, de 1999).
II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
_____________________________________________________________________________________
ANEXO X
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
ServiçoMédico/UnidadedeSaúde: _____________________________________________________ Data:___/___/___
Nome: |
||||
|
Sexo: Masculino Feminino |
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|
Órgão Emissor: |
UF: |
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Mãe: |
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Pai: |
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Responsável (Representante legal): |
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Endereço: |
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Bairro: |
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Cidade |
CEP: |
UF: |
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Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º daLei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:
|
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
Nome:___________________________
Endereço:________________________________________
Nome:__________________________ Endereço:____________________________________________
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
INSTRUÇÕES DO ANEXO X
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA
O BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999)
Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
. déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
. atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
. alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
. autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
. déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
. grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
. retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
. incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
. outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
. déficit intelectual atendendo ao nível profundo
Observação: O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo (conforme art. 3º da Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003
ANEXO XI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___
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Data de Nascimento: / / |
|
|||
Identidade no |
Órgão Emissor: |
UF: |
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Mãe: |
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Pai: |
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Responsável (Representante legal): |
||||
Endereço: |
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Bairro: |
||||
Cidade |
CEP: |
UF: |
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Fone: |
Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Descrição detalhada da deficiência:
|
_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
Nome:_____________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Nome:_________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
INSTRUÇÕES DO ANEXO XI
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B:
Eixo A - Preencher um total de 6 (seis) ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica).
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa.
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática.
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais.
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo).
. preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos 3 (três) anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1):
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os 5 (cinco) anos de idade.
ANEXO XII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Carimbo Padronizado CNPJ
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos...”
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009
ANEXO XIII
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Carimbo Padronizado CNPJ
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela clínica _________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico está credenciado junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos...”
Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.