RTU
IMPORTAÇÃO - VIA TERRESTRE - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.098, de 14.12.2010
(DOU de 15.12.2010)

Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º - A habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;

II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:

a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;

III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;

IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;

V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;

VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o veículo cadastrado;

VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU; e

VIII - sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.

CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES

Seção I
Da Habilitação de Responsável Por Empresa Microimportadora

Art. 3º - A habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

§ 1º - No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com a redação dada pelo art. 9º desta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.

§ 2º - Efetuada a habilitação e atribuído o perfil de acesso ao sistema RTU do responsável habilitado pela unidade da RFB a que se refere o caput, este será cadastrado no sistema informatizado de controle do RTU pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).

§ 3º - A opção da empresa microimportadora pelo regime:

I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;

II - alcança todos os seus estabelecimentos; e

III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

§ 4º- A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de início da produção de efeitos da opção.

§ 5º - A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo, no qual serão anexados todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes.

§ 6º - A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.

§ 7º - Não poderá ser habilitada no sistema informatizado de controle do RTU a pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular.

Seção II
Do Credenciamento de Representantes

Art. 4º - Poderão ser credenciados para utilização do sistema informatizado de controle do RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, bem como para realizar as operações necessárias no referido sistema.

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema informatizado de controle do RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.

§ 2º - Enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º, o credenciamento de que trata este artigo será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, de:

I - cópia da cédula de identidade do responsável;

II - cópia da cédula de identidade do representante; e

III - instrumento de outorga que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

§ 3º - Os documentos referidos no § 2º serão anexados ao processo de que trata o § 5º do art. 3º, por ocasião da solicitação da habilitação, ou em momento posterior, no caso de inclusão de novos representantes.

§ 4º - A inclusão de novos representantes e a atribuição de perfis de acesso a estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz do Iguaçu, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º.

§ 5º - Após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º, a atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

§ 6º - O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.

§ 7º - Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.

Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores

Art. 5º - Os veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, exceto motocicletas, devidamente registrados junto ao órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU.

§ 1º - O cadastramento a que se refere o caput, bem como o cadastramento dos correspondentes proprietários e condutores do veículo, serão
efetuados:

I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:

a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e

b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º;
e

II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-los, observada a legislação de trânsito e as competências referidas no § 1º.

§ 3º - Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.

§ 4º - A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA

Art. 6º - São usuários do sistema informatizado de controle do RTU:

I - servidores da RFB;

II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;

V - representantes das empresas microimportadoras;

VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;

VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;

VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;

IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e

X - outros definidos em legislação específica.

Parágrafo único - A definição dos perfis de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 7º - A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.

§ 1º - Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2011, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU.

§ 2º - Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação, observado o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 3º - A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.

§ 4º - Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:

I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;

II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e

III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.

Art. 8º - A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 10 - Nas hipóteses de exclusão do regime referidas no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.898, de 2009, a empresa microimportadora somente poderá requerer novas habilitações ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de 3 (três) anos contados da data de exclusão do regime.

Parágrafo único - A exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no caput.

Art. 11 - As solicitações de habilitação do responsável pela empresa microimportadora, de credenciamento dos representantes da empresa microimportadora, assim como os pedidos de cadastramento de veículos autorizados a transportar mercadoria ao amparo do RTU, e dos correspondentes proprietários e condutores dos veículos, deverão ser feitos à RFB, preferencialmente, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2011.

Art. 12 -A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Otacílio Dantas Cartaxo

ANEXO ÚNICO
Requerimento de Habilitação (Anexo I da IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO

Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.

1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ.

2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão “pessoa física”. Sendo pessoa jurídica, indicar o
código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.

4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo
da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.

5. Sítio da Internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa
física, deixar em branco.

6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para  contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo
enquadramento, conforme art. 2º da Instrução Normativa. Caso seja assinalada a opção pelo RTU, este campo deverá ser preenchido da seguinte
forma: “Simplificada-RTU”.

8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e
regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA

Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica
interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.

1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta no CNPJ.

2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.

3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.

4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo
do estabelecimento matriz.

5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.

6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

 

QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO

Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como representante da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex ou outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Caso a empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes (utilizar as funções “copiar” e “colar”).

No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado. Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado como o despachante aduaneiro por ele escolhido.

1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável.

2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.

3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.

4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 2010. Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.

5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.

6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do responsável (e-mail). Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.

7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR

Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.

QUADRO V. DECLARAÇÃO

Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador.

QUADRO VI. FIRMA/ASSINATURA

1. Data: Data de protocolização, a ser preenchida pelo servidor da RFB que receber o requerimento.

2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO

1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações)

2. CPF/ CNPJ

3. Código da Natureza Jurídica e descrição

4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

5. Sítio da internet (endereço da página na internet)

6. Telefones de contato (máximo 3)

7. Modalidade de Habilitação Pretendida

8. Opção pelo RTU (exclusivo para optantes do Simples Nacional)

             SIM               NÃO

II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA (Somente na modalidade restrita)

1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações)

2. CNPJ

3. Código da Natureza Jurídica e descrição

4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

5. Sítio da internet (endereço da página na internet)

6. Nomes e telefones de contato (máximo 3)

   

III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO

1. Nome completo (sem abreviações)

2. CPF

3. Documento Identidade / Órgão emissor

 

4. Qualificação

5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

6. Endereço eletrônico (“e-mail”)

7. Telefones de contato (máximo 3)

IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR

1. Nome completo (sem abreviações)

2. CPF

3. Documento Identidade/Órgão emissor

4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

5. Endereço eletrônico (“e-mail”)

6. Telefones de contato (máximo 3)

V. DECLARAÇÃO

O requerente ou seu procurador, adiante assinado, declara expressamente, sob as penas da lei, estar autorizado a pleitear a habilitação em nome da pessoa qualificada no quadro I, e que as informações prestadas são verdadeiras.

VI. FIRMA/ASSINATURA

Responsável/Procurador

1. Data:

2. Assinatura: