REPETRO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.089, de 30.11.2010
(DOU de 01.12.2010)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.”
(NR)
“Art. 17 - (...)
(...)
§ 9º - Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:
I - esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e
II - conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.
§ 10 - Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à interessada.” (NR)
Art. 2º - As habilitações ao Repetro, outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo