IMPORTAÇÃO
PETRÓLEO BRUTO - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.078, de 29.10.2010
(DOU de 04.11.2010)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.”
(NR)
“Art. 2º - (...)
§ 1º - Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 3º - O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2ºdeverá ser instruído com “Certificado da Qualidade” do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP.” (NR)
“Art. 6º - A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.
(...)” (NR)
“Art. 11 - (...)
§ 1º - Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
(...)
§ 3º - No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.” (NR)
“Art. 12 - (...)
§ 1º - O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do art 5º.
(...)” (NR)
“Art. 13 - Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.” (NR)
Art. 2º - O Anexo único à Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.
Otacílio Dantas Cartaxo
Anexo Único
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10 |
Óleos brutos de petróleo |
2710.11.59 |
Gasolina automotiva |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
2710.19.21 |
"Gasoleo" (óleo diesel) |
2710.19.22 |
"Fuel-Oil" (óleo combustível) |
2710.19.29 |
Outros óleos combustíveis |
2711.19.10 |
Gás liqüefeito de petróleo (GLP) |