DIRF
2011 - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.076, de 21.10.2010
(DOU de 25.10.2010)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

 RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 1º, 10, 12 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -

§ 2º -

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes." (NR)

"Art. 10 -

§ 3º - No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente." (NR)

"Art. 12 -

IV -

c) o total anual correspondente à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

VII -

h) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 7º - No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, além do IRRF, a DIRF deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)." (NR)

"Art. 20 - A Dirf de que trata o § 2º do art. 1º deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

VIII -

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o anocalendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;

Parágrafo único - As informações referentes aos incisos I e V serão facultativas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao anºcalendário de 2010 (DIRF-2011)." (NR)

Art. 2º - O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010, fica substituído pelo Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo

ANEXO III
TABELA DE CÓDIGO DOS PAÍSES

ANEXO