RECOF
REGIME ADUANEIRO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.025, de 15.04.2010
(DOU de 16.04.2010)

Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

(...)

§ 10 - Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo:

I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 11 - No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 12 - Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 886, de 06 de novembro de 2008.

Otacílio Dantas Cartaxo