IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.013, de 01.03.2010
(DOU de 02.03.2010)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º - o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)”
“Art. 10
§ 7º
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)
(NR).”
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Otacílio Dantas Cartaxo