FGTS
ORÇAMENTO OPERACIONAL E FINANCEIRO - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA MC Nº 08, de 27.01.2010
(DOU de 28.01.2010)
Dá nova redação à Instrução Normativa nº 59, de 12 de novembro de 2009, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, e outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e,
CONSIDERANDO solicitação de remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação e entre programas de aplicação, vinculados às áreas orçamentárias de Habitação Popular e Saneamento Básico, formulada pelo Agente Operador;
CONSIDERANDO o disposto no subitem 1.6, do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, acrescido pela Resolução nº 585, de 19 de dezembro de 2008, ambas do Conselho Curador do FGTS; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 623, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Curador do FGTS,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa nº 59, de 12 de novembro de 2009, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2009, Seção 1, páginas 48 a 50, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 2º da Instrução Normativa nº 59, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) no mínimo, R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para aquisição ou produção de imóveis novos , na forma definida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa;"
"c) do valor fixado na alínea anterior, no mínimo, R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) serão destinados a financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, implementados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias."
Art. 3º - A execução do orçamento remanescente de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, referente ao exercício de 2009, observará a distribuição de valores e diretrizes constantes do art. 2º da Instrução Normativa nº 59, de 2009.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Fortes de Almeida