VALORES IMOBIÁRIOS
APROVAÇÃO DE CONTRATOS - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 486, de 17.11.2010
(DOU de 18.11.2010)
Acrescenta artigo à Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008, que trata sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de novembro de 2010, e com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º - A Instrução nº 467, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:
“Art. 4º-A - As entidades administradoras de mercados organizados podem, observado o disposto nos incisos I e V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, criar mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras.” (NR)
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Barbosa Pinto