ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVO - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO CVM Nº 484, de 21.07.2010
(DOU de 22.07.2010)

Acrescenta e altera dispositivos da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de junho de 2010, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 8º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  ...................................................

.................................................................

§ 3º  O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:

.................................................................

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

  1. não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

  2. tenham sofrido alterações ou aditamentos; 

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do fundo no trimestre:

  1. eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e

  2. critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII –  eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

  1. descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

  2. indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo:

  1. momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

  2. motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.

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§ 9º  O disposto nos incisos V, a VII, X e XI do § 3º não se aplica aos fundos:

I – cujos direitos creditórios sejam representativos de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; ou

II – que invistam em direitos creditórios vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo.” (NR)

Art. 2º - O art. 53-A da Instrução CVM nº 356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-A  O administrador deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a informações divulgadas a:

I – prestadores de serviços do fundo, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades; e

II – órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias.”(NR)

Art. 3º - O art. 61 da Instrução CVM nº 356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61  Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13, 34 a 36, 38, 49 e 56, § 1º desta Instrução.”

Art. 4º  - Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, aplicando-se ao trimestre iniciado nessa data.

Original assinado por
MARCOS BARBOSA PINTO

Presidente
Em Exercício