UMA-SUS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.385, de 08.12.2010
(DOU de 10.12.2010)

Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,  

DECRETA: 

Art. 1º -  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do
desenvolvimento da modalidade de educação a distância na área da saúde. 

Parágrafo único -  São objetivos do UNA-SUS:

I - propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;

II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS;

III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das
atividades educativas;

IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação
e educação permanente; e

V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde. 

Art. 2º -  O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:

I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a
distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste
Decreto;

II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde - Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais,
construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e

III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos
trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional. 

Parágrafo único.  Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial
junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação
vigente. 

Art. 3º - O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. 

Art. 4º -O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação
que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:

a) Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;

b) Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;

c) FIOCRUZ;

d) Secretários Estaduais de Saúde;

e) Secretários Municipais de Saúde;

f) instituições que integram a Rede UNA-SUS;

g) dirigentes de instituições federais de educação superior; e

h) organismos internacionais;

II - Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho
Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com
representação:

a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) da FIOCRUZ; e

c) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e

III - Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado
Institucional. 

Parágrafo único.  Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde. 

Art. 5º -  O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
bem como mediante a participação de organismos internacionais. 

Art. 6º -  As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. 

Art. 7º -  As despesas necessárias à implementação do UNA-SUS e à execução das ações realizadas com base neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira. 

Art. 8º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Fernando Haddad

José Gomes Temporão