MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA - ABASTECIMENTO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.372, de 26.11.2010
(DOU de 29.11.2010)

Dá nova redação ao art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva