MINISTRO DO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.371, de 26.11.2010
(DOU de 29.11.2010

 Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2o, inciso I, da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico. 

Art. 2º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º -  Fica revogado o Decreto no 3.994, de 31 de outubro de 2001. 

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
João Bernardo de Azevedo Bringel