Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio

Art. 37 -  Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º -  À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.874, de 15 de agosto de 2006.

§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

§ 3º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.013, de 11 de março de 2004.

Seção V
Das Forças Armadas

Art. 38 -  As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.

Seção VI
Do Órgão Colegiado

Art. 39 -  Ao Conselho de Aviação Civil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.564, de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Art. 40 -  Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito da sua área de competência;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - conduzir, sempre que necessário, reuniões com os Secretários e com o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, coordenando as ações em suas áreas de competência;

IV - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3o-A da Lei Complementar no 97, de 1999; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 41 -  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 42 -  Ao Chefe de Preparo e Emprego, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Art. 43 -  Ao Vice-Chefe de Preparo e Emprego incumbe:

I - assistir o Chefe de Preparo e Emprego, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias da Chefia de Preparo e Emprego;

III - elaborar e coordenar o programa de trabalho anual da Chefia de Preparo e Emprego;

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia de Preparo e Emprego; e

V - executar outras atividades que lhe forem incumbidas pelo Chefe de Preparo e Emprego, inerentes à sua área de atuação.

Art. 44 -  Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;

II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de
que tratam os art. 2o e 3o-A, respectivamente, da Lei Complementar no 97, de 1999;

IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de- ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 45 -  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 -  Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único.  Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 47 -  O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

III - o de Vice-Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VIII - os três cargos de Assessor Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;

IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida por oficial-general, em caráter cumulativo; e

X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, será ocupado por oficial-general médico da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

Art. 48 -  Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II e III do art. 2o, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.

Parágrafo único -  Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.

Art. 49 -  O regimento interno poderá definir o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, as competências dos respectivos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA

ANEXO

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

-

-

1

5,40

DAS 101.6

5,28

2

10,56

4

21,12

DAS 101.5

4,25

9

38,25

10

42,50

DAS 101.4

3,23

44

142,12

46

148,58

DAS 101.3

1,91

55

105,05

56

106,96

DAS 101.2

1,27

3

3,81

3

3,81

DAS 101.1

1,00

9

9,00

9

9,00

DAS 102.5

4,25

6

25,50

5

21,25

DAS 102.4

3,23

14

45,22

12

38,76

DAS 102.3

1,91

36

68,76

37

70,67

DAS 102.2

1,27

72

91,44

72

91,44

DAS 102.1

1,00

83

83,00

86

86,00

SUBTOTAL 1

333

622,71

341

645,49

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

29

4,35

29

4,35

FG-3

0,12

38

4,56

38

4,56

SUBTOTAL 2

93

14,11

93

14,11

TOTAL (1+2)

426

636,82

434

659,60

C)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

19

12,16

19

12,16

Grupo 0002 (B)

0,58

167

96,86

167

96,86

Grupo 0005 (E)

0,44

49

21,56

49

21,56

TOTAL

235

130,58

235

130,58

D) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

GR-4

0,29

32

9,28

32

9,28

GR-3

0,24

29

6,96

29

6,96

GR-2

0,20

74

14,80

74

14,80

GR-1

0,17

48

8,16

48

8,16

TOTAL

183

39,20

183

39,20

E) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

Nível V

0,43

177

76,11

177

76,11

Nível II

0,29

166

48,14

166

48,14

TOTAL

343

124,25

343

124,25

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MD P/ A SEGES-MP (b)

DA SEGES-MP P/ O MD (a)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

-

-

1

5,40

DAS 101.6

5,28

-

-

2

10,56

DAS 101.5

4,25

-

-

1

4,25

DAS 101.4

3,23

-

-

2

6,46

DAS 101.3

1,91

-

-

1

1,91

DAS 102.5

4,25

1

4,25

-

-

DAS 102.4

3,23

2

6,46

-

-

DAS 102.3

1,91

-

-

1

1,91

DAS 102.1

1,00

3

3,00

TOTAL

3

10,71

11

33,49

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

8

22,78