Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 37 - Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º - À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.874, de 15 de agosto de 2006.
§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.013, de 11 de março de 2004.
Seção V
Das Forças Armadas
Art. 38 - As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
Seção VI
Do Órgão Colegiado
Art. 39 - Ao Conselho de Aviação Civil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.564, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Art. 40 - Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - conduzir, sempre que necessário, reuniões com os Secretários e com o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, coordenando as ações em suas áreas de competência;
IV - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3o-A da Lei Complementar no 97, de 1999; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 41 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 42 - Ao Chefe de Preparo e Emprego, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
Art. 43 - Ao Vice-Chefe de Preparo e Emprego incumbe:
I - assistir o Chefe de Preparo e Emprego, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias da Chefia de Preparo e Emprego;
III - elaborar e coordenar o programa de trabalho anual da Chefia de Preparo e Emprego;
IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia de Preparo e Emprego; e
V - executar outras atividades que lhe forem incumbidas pelo Chefe de Preparo e Emprego, inerentes à sua área de atuação.
Art. 44 - Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;
II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de
que tratam os art. 2o e 3o-A, respectivamente, da Lei Complementar no 97, de 1999;
IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de- ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 45 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 47 - O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:
I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
III - o de Vice-Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VIII - os três cargos de Assessor Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;
IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida por oficial-general, em caráter cumulativo; e
X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, será ocupado por oficial-general médico da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 48 - Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II e III do art. 2o, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.
Art. 49 - O regimento interno poderá definir o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, as competências dos respectivos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
- |
- |
1 |
5,40 |
DAS 101.6 |
5,28 |
2 |
10,56 |
4 |
21,12 |
DAS 101.5 |
4,25 |
9 |
38,25 |
10 |
42,50 |
DAS 101.4 |
3,23 |
44 |
142,12 |
46 |
148,58 |
DAS 101.3 |
1,91 |
55 |
105,05 |
56 |
106,96 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
9 |
9,00 |
DAS 102.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
5 |
21,25 |
DAS 102.4 |
3,23 |
14 |
45,22 |
12 |
38,76 |
DAS 102.3 |
1,91 |
36 |
68,76 |
37 |
70,67 |
DAS 102.2 |
1,27 |
72 |
91,44 |
72 |
91,44 |
DAS 102.1 |
1,00 |
83 |
83,00 |
86 |
86,00 |
SUBTOTAL 1 |
333 |
622,71 |
341 |
645,49 |
|
FG-1 |
0,20 |
26 |
5,20 |
26 |
5,20 |
FG-2 |
0,15 |
29 |
4,35 |
29 |
4,35 |
FG-3 |
0,12 |
38 |
4,56 |
38 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
93 |
14,11 |
93 |
14,11 |
|
TOTAL (1+2) |
426 |
636,82 |
434 |
659,60 |
C)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
19 |
12,16 |
19 |
12,16 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
167 |
96,86 |
167 |
96,86 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
49 |
21,56 |
49 |
21,56 |
TOTAL |
235 |
130,58 |
235 |
130,58 |
D) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
GR-4 |
0,29 |
32 |
9,28 |
32 |
9,28 |
GR-3 |
0,24 |
29 |
6,96 |
29 |
6,96 |
GR-2 |
0,20 |
74 |
14,80 |
74 |
14,80 |
GR-1 |
0,17 |
48 |
8,16 |
48 |
8,16 |
TOTAL |
183 |
39,20 |
183 |
39,20 |
E) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
Nível V |
0,43 |
177 |
76,11 |
177 |
76,11 |
Nível II |
0,29 |
166 |
48,14 |
166 |
48,14 |
TOTAL |
343 |
124,25 |
343 |
124,25 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MD P/ A SEGES-MP (b) |
DA SEGES-MP P/ O MD (a) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
- |
- |
1 |
5,40 |
DAS 101.6 |
5,28 |
- |
- |
2 |
10,56 |
DAS 101.5 |
4,25 |
- |
- |
1 |
4,25 |
DAS 101.4 |
3,23 |
- |
- |
2 |
6,46 |
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
- |
1 |
1,91 |
DAS 102.5 |
4,25 |
1 |
4,25 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,23 |
2 |
6,46 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,91 |
- |
- |
1 |
1,91 |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
||
TOTAL |
3 |
10,71 |
11 |
33,49 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) |
8 |
22,78 |