CARGOS EM COMISSÃO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.336, de 19.10.2010
(DOU de 20.10.2010)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição; e tendo em vista o disposto no inciso XX do art. 29 e no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; no inciso II do art. 5o, no inciso I do art. 6o e no art. 8o da Lei no 12.314, de 19 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, três DAS 101.5, trinta e um DAS 101.4, quinze DAS 101.3, quarenta e seis DAS 101.2, cento e noventa e oito DAS 101.1, cinco DAS 102.1 e cento e dezesseis FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1o Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2o Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.
Art. 4o O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Ficam transferidos, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério da Saúde, os bens permanentes ativos compreendendo móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas.
Art. 6o O Ministério da Saúde e a FUNASA terão o prazo de cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde.
§ 1o Caberá à FUNASA assegurar todo o apoio necessário para que a transição das ações de atenção à saúde indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental, para o Ministério da Saúde, ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado da Saúde adotar todas as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 7.135, de 29 de março de 2010.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
NOTA - Anexos publicados no DOU de 20.10.2010