SERVIDORES CIVIS
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.318, de 28.09.2010
(DOU de 29.09.2010)

Altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º - O Decreto nº 5.289, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 2º-A - A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende:

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

§ 1º - As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.

§2º - A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República

Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto