PROFESSOR EQUIVALENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.312, de 22.09.2010
(DOU de 23.09.2010)
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
§ 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e
II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
INSTITUTO FEDERAL |
BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE |
INSTITUTO FEDERAL BAIANO |
551,00 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
514,71 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA |
973,31 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA |
708,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS |
628,33 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA |
243,28 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS |
780,67 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO |
782,35 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL |
42,26 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS |
657,48 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO |
1.002,75 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA |
200,40 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA |
267,91 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
867,44 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO |
931,37 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE |
355,71 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE |
124,74 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ |
22,58 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS |
738,73 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ |
1.129,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO |
1.205,30 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO |
951,35 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS |
344,20 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ |
669,98 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ |
471,64 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ |
757,48 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO |
754,84 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE |
1.096,08 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
721,38 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO |
315,21 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS |
517,19 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS |
330,86 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS |
480,75 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO |
388,36 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
502,20 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE |
742,43 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO |
494,89 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE |
692,72 |
TOTAL |
22.959,66 |