PROFESSOR EQUIVALENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.312, de 22.09.2010
(DOU de 23.09.2010)

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica. 

Art. 2º  O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;

II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e

III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro. 

Art. 3º  O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal. 

Art. 4º  O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados. 

Art. 5o  O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior. 

§ 1º  No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos. 

§ 2º  O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º. 

§ 3o  Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto. 

Art. 6º  Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. 

§ 1º  As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput

§ 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados. 

Art. 7º  Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e

II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos. 

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal. 

Art. 8º  O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. 

§ 1º  Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período. 

§ 2º  O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Art. 9º  Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto. 

Art. 10.  Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto. 

Art. 11.  As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

Art. 12.  A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. 

Art. 13.  O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. 

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel 

ANEXO 

Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia 

INSTITUTO FEDERAL

BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE

INSTITUTO FEDERAL BAIANO

551,00

INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE

514,71

INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA

973,31

INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA

708,40

INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS

628,33

INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA

243,28

INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS

780,67

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO

782,35

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

42,26

INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS

657,48

INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO

1.002,75

INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA

200,40

INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA

267,91

INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA

867,44

INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO

931,37

INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE

355,71

INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

124,74

INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ

22,58

INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS

738,73

INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ

1.129,38

INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

1.205,30

INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO

951,35

INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS

344,20

INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ

669,98

INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

471,64

INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ

757,48

INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

754,84

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

1.096,08

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

721,38

INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO

315,21

INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS

517,19

INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS

330,86

INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS

480,75

INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO

388,36

INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

502,20

INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE

742,43

INSTITUTO FEDERAL GOIANO

494,89

INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE

692,72

TOTAL

22.959,66