ALTERAÇÃO NAS COMPETÊNCIAS DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
DECRETO Nº 7.253, de 02.08.2010
(DOU de 03.08.2010)
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 24 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 50, inciso I, do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, e nos arts. 19, 27, inciso I, e 58 do Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Miguel Jorge