CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 541. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei no 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no 5.172, de 1966 (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
§ 1o O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 1o).
§ 2o O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso I);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso II);
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso IV).
§ 3o As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 3o).
§ 4o A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 4o).
§ 5o As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 5o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 15).
CAPÍTULO VII
DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Guarda
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
§ 1o Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei no 9.430, de 1996, art. 37).
§ 2o O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).
Art. 543. O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70).
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70).
Art. 544. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 71).
Extravio
Art. 545. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, § 1o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, § 2o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, § 3o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
Art. 547. A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei no 5.172, de 1966, art. 199, e Lei no 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei no 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADE
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 548. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei no 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 549. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei no 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Art. 550. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei no 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
Art. 551. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei no 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 552. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei no 8.383, de 1991, art. 59, Lei no 8.981, de 1995, art. 84, Lei no 9.065, de 1995, art. 13, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 553. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1o A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o).
§ 2o No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 5o, alínea “b”).
§ 3o O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o).
Juros de Mora
Art. 554. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 3o, e Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).
§ 1o No caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 5o, alínea “a”).
§ 2o O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei no 5.172, de 1966, art. 161).
CAPITULO III
DAS PENALIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei no 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei no 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 556. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei no 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei no 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei no 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 557. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Circunstâncias Agravantes
Art. 558. São circunstâncias agravantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a):
I - a reincidência específica (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso II, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a); e
V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Circunstâncias Qualificativas
Art. 559. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 2o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Reincidência Específica
Art. 560. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei no 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei no 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 561. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei no 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei no 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 562. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 563. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei no 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 564. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei no 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 565. As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei no 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 20a).
§ 1o Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei no 4.502, de 1964, art. 74, § 3o).
§ 2o Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei no 4.502, de 1964, art. 74, § 4o).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei no 4.502, de 1964, art. 75).
Inaplicabilidade da Pena
Art. 567. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603 (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “b”, e Lei no 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “c”).
Exigibilidade do Imposto
Art. 568. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei no 4.502, de 1964, art. 77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso I);
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso V).
§ 2o No caso dos incisos I a III do § 1o, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 2o).
§ 3o No caso do inciso IV do § 1o, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 3o).
§ 4o A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 4o).
§ 5o A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no
§ 4o do art. 603 (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 5o).
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, e Lei n 11.488, de 2007, art. 13):
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13); e
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso II, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 7o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13); ou
II - isoladamente, nos demais casos (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, inciso II, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 9o A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 10. No caso dos incisos I e II do § 6o, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.
§ 11. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2o do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 18, Lei no 11.051, de 2004, art. 25, e Lei no 11.488, de 2007, art. 18).
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei no 10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei no 11.488, de 2007.
Art. 571. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei no 9.430, de 1996, arts. 33, § 5o, e 44, inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art. 15).
§ 1o O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2o do art. 542.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
Art. 572. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a); e
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1o, alteração 2a).
§ 1o No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, § 1o).
§ 2o A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e Lei no 10.833, de 2003, art. 73,§ 1o).
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).
Art. 574. Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, § 2o).
Art. 575. A inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1o e 3o do art. 327 pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei no 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 576. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 32, e Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 1o, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 2o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
Art. 578. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do art. 373; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 5o).
Art. 579. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Art. 580. O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o):
I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso I); e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2o do art. 377 (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso II).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 4o).
Art. 581. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19):
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30); e
VI - a falta de comunicação de que trata o § 2o do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei no 11.488, de 2007, art. 27, § 3o).
Art. 582. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330, ou aos que desatenderem o disposto no art. 362, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei no 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei no 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único); e
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 583. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 16).
Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei no 11.488, de 2007, art. 30):
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e
II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2o do art. 378 .
§ 1o Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei no 11.488, de 2007, art. 30, § 1o).
§ 2o Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei no 11.488, de 2007, art. 30, § 2o).
Art. 585. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52);
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52); e
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, § 1o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, § 2o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3o O disposto no inciso I do § 2o também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei no 11.196, de 2005, art. 61).
§ 4o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, § 3o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
Art. 586. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei no 9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei no 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Art. 587. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 17).
Art. 588. O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o):
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso I); e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso II).
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 5o).
Art. 589. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).
Art. 590. Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).
Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72); e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 592. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 57).
Art. 593. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7o, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19):
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, inciso I);
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, inciso II); e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, inciso III, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19).
§ 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 1o, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19).
§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o, inciso I); e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o, inciso II).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o, inciso I); e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o, inciso II).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 4o).
§ 5o Na hipótese do § 4o, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1o a 3o (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 5o).
Art. 594. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei no 1.680, de 28 de março de 1979, art. 4o, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593.
Art. 595. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5o do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 11, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 12, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Art. 596. Na hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 4o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
§ 1o O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2o do art. 542.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei no 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 24a, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei no 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).
Instituições Financeiras
Art. 599. A falta de apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o art. 518, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei no 10.637, de 2002, art. 31).
Art. 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei no 10.637, de 2002, art. 30, § 2o, e art. 31, parágrafo único):
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei no 10.637, de 2002, art. 30, § 3o, e art. 31, parágrafo único).
Redução de Multas
Art. 601. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28):
I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso I, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28);
II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28);
III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28); ou
IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
Art. 602. A redução da multa de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art. 601 não se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572, no art. 573 e no art. 605 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81).
Seção III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 603. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei no 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1o Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 1o).
§ 2o O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1o não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 2o).
§ 3o A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4o Na hipótese do § 2o, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 3o).
§ 5o A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6o Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e no inciso III do art. 581, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 1976.
Art. 604. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso V);
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
Art. 605. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art. 606. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei no 10.833, de 2003, art. 65).
Seção IV
Das Outras Multas
Art. 607. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei no 9.493, de 1997, art. 7o).
Seção V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 608. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei no 4.502, de 1964, art. 90).
§ 1o É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei no 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
§ 2o Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade (Lei no 4.502, de 1964, art. 115, e Lei no 10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts. 966 e 981);
II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8o;
III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Empresas Coligadas
Art. 611. O conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei no 10.406, de 2002.
Firmas Interdependentes
Art. 612. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei no 7.798, de 1989, art. 9o);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 613. Para os efeitos do § 2o e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 614. As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Disposições Finais
Art. 615. Este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro de 2009.
Art. 616. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 617. Ficam revogados:
I - o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o Decreto no 4.859, de 14 de outubro de 2003;
III - o Decreto no 4.924, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o Decreto no 6.158, de 16 de julho de 2007;
V - o art. 2o do Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008; e
VI - o art. 43 do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
ANEXOS
ANEXO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS |
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009 - |
POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL |
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010 - |
ESTORNO DE CRÉDITOS: |
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011 - |
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS |
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012 - |
OUTROS DÉBITOS: |
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013 - |
TOTAL |
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APURAÇÃO DO SALDO |
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014 - |
DÉBITO TOTAL ( = ITEM 013) |
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015 - |
CRÉDITO TOTAL ( = ITEM 008) |
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|||
016 - |
SALDO DEVEDOR (ITEM 014 - ITEM 015) |
|
|
|||
017 - |
SALDO CREDOR (ITEM 015 - ITEM 014) |
|
|
|||
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO |
||||||
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR |
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR |
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ANEXO - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS |
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001 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL |
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002 - |
POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO |
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003 - |
POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO |
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004 - |
ESTORNOS DE DÉBITOS |
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005 - |
OUTROS CRÉDITOS |
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006 - |
SUBTOTAL |
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007 - |
SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR |
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008 - |
TOTAL |
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OBSERVAÇÕES:
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ANEXO - REGISTRO DE ENTRADAS
REGISTRO DE |
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E N T R A D A S |
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CODIFICAÇÃO |
NATUREZA |
VALORES CONTÁBEIS |
IPI VALORES FISCAIS |
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CON-TÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM |
OPERAÇÕES SEM |
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BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
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1.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
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1.102 |
Compra para comercialização |
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1.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
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1.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
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1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro |
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1.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
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1.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem |
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1.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
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1.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
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1.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente |
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1.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa |
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1.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
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1.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço |
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1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
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1.152 |
Transferência para comercialização |
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1.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço |
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1.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
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1.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
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1.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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1.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
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1.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
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1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
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1.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial |
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1.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural |
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1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial |
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1.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
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1.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural |
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1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.410 |
- Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
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1.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.414 |
- Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
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1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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1.452 |
Retorno de insumo não utilizado na produção |
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1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
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1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento |
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1.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros |
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1.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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1.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. |
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1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
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1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
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1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
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1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
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1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
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1.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
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1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
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1.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
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1.658 |
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
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1.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente |
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1.662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
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1.901 |
Entradas para industrialização por encomenda |
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1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda |
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1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
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1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
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1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
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1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
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1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
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1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
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1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
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1.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde |
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1.911 |
Entrada de amostra grátis |
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1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
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1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração |
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1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira |
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1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
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1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
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1.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
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1.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial |
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1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
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1.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
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1921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
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1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
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1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
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1.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
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1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
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1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação |
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1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
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2.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
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|
ENTRADAS DE OUTROS
2.102 |
Compra para comercialização |
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2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
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2.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
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2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro |
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2.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
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2.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem |
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|
2.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
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2.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
|
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2.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente |
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|
|
2.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa |
|
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2.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
|
|
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|
|
|
|
2.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço |
|
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|
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
|
|
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2.152 |
Transferência para comercialização |
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|
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2.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço |
|
|
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|
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|
2.201 |
Devolução de vendas de produção do estabelecimento |
|
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2.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
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2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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|
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|
|
|
|
2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
|
|
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|
|
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2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
|
|
|
|
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2.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial |
|
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2.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural |
|
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2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial |
|
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|
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|
2.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
|
|
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|
2.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
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|
2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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|
2.403 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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|
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
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2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
|
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|
2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
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|
2.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
|
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|
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
|
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2.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
|
|
|
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|
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
|
|
|
|
|
|
|
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
|
|
|
|
|
|
|
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
|
|
|
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|
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento |
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|
2.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros |
|
|
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|
|
|
|
2.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
|
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|
|
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|
2.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. |
|
|
|
|
|
|
|
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
|
|
|
|
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|
|
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
|
|
|
|
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|
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
|
|
|
|
|
|
|
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
|
|
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|
|
|
|
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
|
|
|
|
|
|
|
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
|
|
|
|
|
|
|
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
|
|
|
|
|
|
|
2.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente |
|
|
|
|
|
|
|
2.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
|
|
|
|
|
|
|
2.658 |
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
|
|
|
|
|
|
|
2.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente |
|
|
|
|
|
|
|
2.662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
|
|
|
|
|
|
|
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda |
|
|
|
|
|
|
|
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda |
|
|
|
|
|
|
|
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
|
|
|
|
|
|
|
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento |
|
|
|
|
|
|
|
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
|
|
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|
|
|
|
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
|
|
|
|
|
|
|
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
|
|
|
|
|
|
|
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato |
|
|
|
|
|
|
|
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato |
|
|
|
|
|
|
|
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde |
|
|
|
|
|
|
|
2.911 |
Entrada de amostra grátis |
|
|
|
|
|
|
|
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
|
|
|
|
|
|
|
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração |
|
|
|
|
|
|
|
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira |
|
|
|
|
|
|
|
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
|
|
|
|
|
|
|
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo |
|
|
|
|
|
|
|
2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
|
|
|
|
|
|
|
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial |
|
|
|
|
|
|
|
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
|
|
|
|
|
|
|
2.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
|
|
|
|
|
|
|
2.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
|
|
|
|
|
|
|
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
|
|
|
|
|
|
|
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
|
|
|
|
|
|
|
2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
|
|
|
|
|
|
|
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
|
|
|
|
|
|
|
2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
|
|
|
|
|
|
|
3.102 |
Compra para comercialização |
|
|
|
|
|
|
|
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço |
|
|
|
|
|
|
|
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de “drawback“ |
|
|
|
|
|
|
|
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
|
|
|
|
|
|
|
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
|
|
|
|
|
|
|
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” |
|
|
|
|
|
|
|
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
|
|
|
|
|
|
|
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural |
|
|
|
|
|
|
|
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação |
|
|
|
|
|
|
|
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
|
|
|
|
|
|
|
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
|
|
|
|
|
|
|
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
|
|
|
|
|
|
|
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente |
|
|
|
|
|
|
|
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
|
|
|
|
|
|
|
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária |
|
|
|
|
|
|
|
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
|
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SUBTOTAL |
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ANEXO - REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE CONTROLE
REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DO SELO DE CONTROLE |
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FIRMA |
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GRUPO OU SUBGRUPO |
COR |
SÉRIE |
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ANO |
ENTRADA |
SAÍDA |
SALDO |
OBSERVAÇÕES |
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GUIA |
QUANTIDADE |
NÚMEROS |
NOTA FISCAL |
OUTRAS |
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No |
DATA |
SÉRIE |
NÚMERO |
QUANTIDADE |