Seção IV
Da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD
Art. 158. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei no 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso II).
§ 1o Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei no 11.484, de 2007, arts. 13 e 17).
§ 2o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1odeve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei no 11.484, de 2007, art. 13, § 1o).
§ 3o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1o devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei no 11.484, de 2007, art. 13, § 2o, e art. 17, § 1o).
Redução de Alíquotas
Art. 159. As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1odo art. 158 (Lei no 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).
§ 1o A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei no 11.484, de 2007, art. 14, § 1o).
§ 2o As disposições do caput e do § 1o alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei no 11.484, de 2007, art. 14, § 2o).
§ 3o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no 11.484, de 2007, art. 14, § 4o).
Art. 160. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1odo art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei no 11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art. 66).
Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei no 11.484, de 2007, art. 15, parágrafo único).
Aprovação dos Projetos
Art. 161. Os projetos referidos no § 3o do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei no 11.484, de 2007, art. 16).
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.484, de 2007, art. 16, § 1o).
Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 162. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei no 11.484, de 2007, art. 18).
Art. 163. No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei no 11.484, de 2007, art. 19).
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei no 11.484, de 2007, art. 19, § 1o).
§ 2o Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 (Lei no 11.484, de 2007, art. 19, § 2o).
§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei no 11.484, de 2007, art. 19, § 3o).
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei no 11.484, de 2007, art. 19, § 4o).
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5o).
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 164. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei no 11.484, de 2007, art. 20):
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2o do art. 158;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163;
III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei no 11.484, de 2007, art. 20, § 1o).
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei no 11.484, de 2007, art. 20, § 2o).
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei no 11.484, de 2007, art. 20, § 3o).
Art. 165. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção,aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
Seção V
Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
Suspensão
Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei no 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5o):
I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
§ 1o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 7o).
§ 2o No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 4o).
§ 3o A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 8o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).
§ 4o As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 9o, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
§ 5o Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Isenção
Art. 167. A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 1o).
Comprovação
Art. 168. A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 3o).
Transferência
Art. 169. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 5o).
Parágrafo único. A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 6o e incisos I e II):
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Beneficiários
Art. 170. São beneficiários do REPORTO:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei no 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei no 11.033, de 2004, art.16, e Lei no 11.726, de 2008, art.1o); e
III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 1o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 2o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).
§ 2o O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, e Lei no 11.726, de 2008, art. 1o).
Seção VI
Do Regime Especial de Tributação
Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei no 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1o A suspensão do imposto de que trata o caput:
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei no 11.196, de 2005, art. 4o, caput e § 4o); e
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2o deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o da Lei no 11.196, de 2005 (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 1o).
§ 2o O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei no 11.196, de 2005, art. 1o, parágrafo único, e art. 2o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 4o):
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3o A receita bruta de que trata o inciso II do § 2o será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei no 11.196, de 2005, art. 2o, § 1o).
§ 4o O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2o (Lei no 11.196, de 2005, art. 2o, § 2o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 4o).
Comprovação
Art. 172. A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.196, de 2005, art. 7o).
Cancelamento
Art. 173. Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 2o).
Transferência
Art. 174. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1o do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 3o).
Falta de Recolhimento
Art. 175. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 4o).
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO
Art. 176. Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8o):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou habilitação.
§ 1o A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição (Lei no 11.434, de 2006, art. 8o, § 1o).
§ 2o Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei no 11.434, de 2006, art. 8o, § 2o).
§ 3o A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei no 11.434, 2006, art. 8o, § 3o).
§ 4o Na hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1o, para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa (Lei no 11.434, de 2006, art. 8o, § 4o).
CAPÍTULO VIII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar no 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1o).
Vedação de Crédito
Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 24).
Obrigações Acessórias
Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 1o Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 2006 (Lei Complementar no 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar no 128, de 2008, art. 2o):
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 2o O disposto neste artigonão exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Regime de Tributação Unificada - RTUArt. 180. A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei no 11.898, de 2009, arts. 1o e 7o).
§ 1o O Regime de Tributação Unificada:
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei no 11.898, de 2009, arts. 2o e 9o, inciso II);
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o); e
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, parágrafo único).
§ 2o O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei no 11.898, de 2009, art 9o, § 2o).
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 181. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos (Lei no 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei no 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 182. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei no 4.502, de 1964, art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”);
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei no 4.502, de 1964, art. 5o, inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 8o);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 7a);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 3o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei no 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei no 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei no 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1o, Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no 10.637, de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 184. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei no 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei no 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei no 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei no 5.172, de 1966, art. 150, § 4o).
Lançamento de Ofício
Art. 186. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei no 5.172, de 1966, art. 149, e Lei no 4.502, de 1964, art. 21).
§ 1o No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 6o).
§ 2o O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
§ 3o O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, e Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9o).
Lançamento Antecipado
Art. 187. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei no 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei no 5.172, de 1966, art. 150, § 4o);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2o Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1o, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada - Decreto-Lei no 1.950, de 1982, art. 10, § 2o - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 3o, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 3o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 2o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
§ 4o Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5o Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei no 10.485, de 2002, art. 2o).
§ 6o Os valores referidos no § 5o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei no 10.485, de 2002, art. 2o, § 2o, inciso I).
Art. 191. Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 4o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei no 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 193. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei no 6.099, de 1974, art. 18, e Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei no 6.099, de 1974, art. 18, § 2o).
Art. 194. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4o (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 7o).
Valor Tributável Mínimo
Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei no 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 5a);
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei no 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei no 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 28); e
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 8o).
§ 1o No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2o No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art. 196. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Art. 197. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 (Lei no 5.172, de 1966, art. 148, e Lei no 4.502, de 1964, art. 17).
§ 1o Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2o Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196.
Art. 198. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 1o).
Parágrafo único. Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, § 2o).
Art. 199. Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota de cinquenta por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 67).
Seção III
Dos Produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI
Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o, caput e § 2o, alínea “b”, e 3o).
§ 1o O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei no 7.798, de 1989, art. 1o, § 2o, alínea “b”).
§ 2o O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única (Lei no 7.798, de 1989, art. 1o, § 2o, alínea “d”).
Art. 201. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei no 8.218, de 1991, art. 1o).
Art. 202. A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei no 8.218, de 1991, art. 1o, § 1o).
§ 1o Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei no 1.950, de 1982, art. 10, § 2o - , coligada - Lei no 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941, de 2009, art. 46, parágrafo único, controlada ou controladora - Lei no 6.404, de 1974, art. 243 (Lei no 7.798, de 1989, art. 2o, § 1o, e Lei no 8.218, de 1991, art. 1o, § 2o).
§ 2o No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 190.
Art. 203. O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei no 7.798, de 1989, art. 2o, e Lei no 8.218, de 1991, art. 1o, § 1o).
§ 1o As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei no 7.798, de 1989, art. 3o, § 2o).
§ 2o Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei no 7.798, de 1989, art. 3o, § 3o).
Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, inciso II).
§ 1o Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, § 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2o O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1o poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, § 1o, inciso II, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33).
Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei no 7.798, de 1989, art. 5o).
Art. 206. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei no 7.798, de 1989, art. 6o).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 207. Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 208. Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 209. Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o):
Código |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha (“Champagne”) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1.Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa” |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, “Pisco”, “Steinhager”) |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art. 210. O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei no 7.798, de 1989, arts. 2o e 3o, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1o O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei no 7.798, de 1989, art. 2o, § 2o).
§ 2o Para o enquadramento a que se refere o caput, serão observadas as seguintes disposições:
I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209;
II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor;
IV - com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e
V - o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3o A alíquota de que trata o inciso II do § 2o, observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI.
§ 4o O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei no 7.798, de 1989, art. 2o, § 3o).
§ 5o O enquadramento inicial poderá ser alterado:
I - de ofício, nos termos do § 4o; ou
II - a pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6o.
§ 6o Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5o deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.
§ 7o Para fins do reenquadramento de que trata o § 6o, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização.
§ 8o Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente.
§ 9o Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Lei no 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I).
§ 10. O disposto na alínea “b” do inciso III do § 2o não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o.
Art. 211. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e
c) para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista;
II - os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI.
§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206.
§ 2o Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190;
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput; e
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em Classe distinta daquela anteriormente divulgada.
Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art. 212. Os produtos de fabricação nacional, classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI (Lei no 7.798, de 1989, art. 1o, § 2o, alínea “b”).
Art. 213. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros.
Art. 214. Os cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na Classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 213.
Art. 215. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, e Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
Art. 216. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 213 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas Classes e fixarão os preços de venda dessas Classes, obedecendo ao disposto no art. 213.
Art. 217. A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas Classes.
Art. 218. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo.
Art. 219. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e os preços de novas marcas.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2o A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2o.
Art. 220. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei no 9.779, de 1999, art. 16).
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.
Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI
Art. 221. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI (Lei no 7.798, de 1989, art. 1o, § 2o, alínea “b”).
Seção IV
Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03
Art. 222. Os produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei no 11.945, de 2009, art. 18).
Art. 223. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto no 6.707, de 2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.945, de 2009, art. 17).
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 1o, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e
II - será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 3o, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
§ 2o O imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Art. 224. Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-S, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Não Cumulatividade do Imposto
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei no 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1o O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
§ 2o Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art. 240.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).
Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei no 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o.
Art. 232. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 233. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466.
Art. 234. Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 235. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei no 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1o, 2o e 19, Lei Complementar no 125, de 2007, arts. 1o, 2o e 22, e Lei no 6.542, de 1978, arts. 2o e 3o).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 6o, § 1o).
Outros Incentivos
Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei no 491, de 1969, art. 5o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso II).
Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei no 491, de 1969, art. 5o, e Lei no 8.402, de 1992, arts. 1o, inciso II, e 3o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 1o).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 240. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de Contribuições
Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1o).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei no 9.363, de 1996, art. 1o, parágrafo único).
§ 2o O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o).
§ 3o Alternativamente ao disposto no § 2o, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1o).
§ 4o Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3o todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, § 5o).
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 14).
Apuração
Art. 242. O crédito fiscal a que se refere o § 2o do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1o (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 1o).
§ 1o A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o).
§ 2o A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3o da Lei no 9.363, de 1996 (Lei no 9.363, de 1996, art. 3o).
Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3o do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1o, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2o (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, § 2o).
§ 1o A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, § 1o).
§ 2o O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, § 2o, e Anexo):
F = 0,0365.Rx
(Rt-C)
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1o; e Rx,é o quociente de que trata o inciso I do § 3o.
(Rt-C)
§ 3o Na determinação do fator (F), de que trata o § 2o, serão observadas as seguintes limitações (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, § 3o):
I - o quociente Rx, será reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 2o, e Lei no 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 245. O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei no 9.363, de 1996, art. 6o).
Dedução e Ressarcimento
Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 3o).
Art. 247. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei no 9.363, de 1996, arts. 4o e 6o).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei no 9.363, de 1996, art. 4o, parágrafo único).
Estorno
Art. 248. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei no 9.363, de 1996, art. 5o).
Produtos não Exportados
Art. 249. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 4o, Lei no 10.637, de 2002, art. 7o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 9o).
§ 1o O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 5o).
§ 2o Na hipótese da opção de que trata o § 3o do art. 241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2o do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei no 10.276, de 2001, art. 1o, §§ 2o e 5o).
§ 3o O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 7o).
§ 4o Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei no 10.637, de 2002, art. 7o, § 1o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 9o, § 1o).
§ 5o No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência (Lei no 10.637, de 2002, art. 7o, § 2o, e Lei no 10.833, de 2003, art. 9o, § 2o).
Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3o do mesmo artigo (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 6o e 7o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea “a”).
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3o;
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1o Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
§ 3o No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 252. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 253. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, § 3o, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a, Lei no 7.798, de 1989, art. 12, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei no 9.493, de 1997, art. 5o);
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.
§ 1o No caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2o O disposto na alínea “a” do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
§ 3o Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4o O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 5o).
§ 5o Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.
§ 6o Na hipótese do § 5o, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 255 - É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 256 - Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3o, inciso II, e Lei no 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2o (Lei no 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11).
§ 2o O saldo credor de que trata o § 1o, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257 - O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 258 - A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período de Apuração
Art. 259 - O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1o, Lei no 11.774, de 2008, art. 7o, e Lei no 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).
§ 1o O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei no 8.850, de 1994, art. 1o, § 2o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 7o).
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.
Importância a Recolher
Art. 260 - A importância a recolher será (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 261 - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.
Art. 262 - O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o);
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o); ou
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, § 4o, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4o).
Art. 263 - É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 264 - O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 265 - O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei no 8.383, de 1991, art. 59, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
Art. 266 - Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.
Art. 267 - No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4o, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 268 - O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei no 5.172, de 1966, art. 170, Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. 4o).
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
Art. 269 - A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei no 2.287, de 1986, art. 7o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 114).
Parágrafo único. Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito (Decreto-Lei no 2.287, de 1986, art. 7o, § 1o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 114).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 270 - As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1o).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 271 - Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 272 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento (Lei no 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 273 - Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4o):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1o A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2o e 4o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 2o Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 3o Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 4o As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 5o No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 6o Na hipótese do § 5o, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 7o O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, § 3o).
§ 8o Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do IPI” (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, § 1o).
§ 9o Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada” (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1o e 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 10. A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 11. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209 (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
§ 12. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
§ 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8o por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, § 2o, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
Origem Brasileira
Art. 274 - A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 31).
Art. 275 - Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1o).
§ 1o Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”.
§ 2o Em casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 43, § 5o, e Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1o).
Uso do Idioma Nacional
Art. 276 - A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único. A disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2o do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei no 4.502, de 1964, art. 44, § 1o, e Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1o).
Punção
Art. 277 - Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, arts. 43, § 2o, e 46).
§ 1o As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§ 2o Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
§ 3o A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.
§ 4o Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5o A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
§ 6o Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1o deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
§ 7o A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de Controle
Art. 278 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei no 4.502, de 1964, art. 46).
Art. 279 - A obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação específica.
Falta de Rotulagem
Art. 280 - A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 2o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 281 - Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 282 - Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Proibições
Art. 283 - É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei no 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 284 - Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei no 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo (Lei no 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.532, de 1997, art. 78).
Art. 285 - Ressalvado o disposto no art. 305, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
Art. 286 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 287 - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição, a guarda e o fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e Distribuição
Art. 288 - O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2o).
Art. 289 - A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 290 - A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
§ 1o Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
§ 2o No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei no 11.488, de 2007, art. 28, § 1o).
Seção III
Do Depósito e da Escrituração nas Repartições
Art. 291 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1o Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2o A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 292 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.
Seção IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 293 - O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 294 - Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.
Art. 295 - O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 296 - O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 297 - Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 298 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3o).
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 299 - O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei no 4.502, de 1964, art. 56, § 1o).
Falta ou Excesso de Estoque
Art. 300 - Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 3o, alínea “a”, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a); ou
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 3o, alínea “b”, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).
Art. 301 - Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 4o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 4o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).
Art. 302 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 303 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 304 - A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.
Art. 305 - Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 306 - O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 307 - A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art. 308 - Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1o, inciso II).
§ 1o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1o, inciso III).
Art. 309 - No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei no 9.532, de 1997, arts. 49, § 3o, e 52, e Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 49, § 4o).
Seção VII
Da Devolução
Art. 310 - O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1o O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§ 2o A não observância do prazo a que se refere o § 1o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.
Art. 311 - Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312 - A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 313 - A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 314 - A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei no 4.502, de 1964, art. 46, § 2o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 315 - É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 316 - Serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1o do art. 310; ou
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1o No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2o Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3o É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração ou Destruição
Art. 317 - Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 318 - O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317.
Perícia
Art. 319 - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2o Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3o Na hipótese do § 2o, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§ 4o A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Das Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 320 - Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 321 - A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 322 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E
DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 323 - Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 324 - Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 325 - No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei no 4.502, de 1964, art. 101, e § 1o):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei no 4.502, de 1964, art. 101, § 2o).
Art. 326 - Na hipótese do art. 325, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.
Seção II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 327 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 62).
§ 1o Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, § 1o).
§ 2o A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1o exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, § 1o).
§ 3o No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 62, § 2o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4o A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Do Papel Imune
Art. 328 - Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art 1o):
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e
II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 3o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei no 11.945, de 2009, art.1o, § 4o).
Cancelamento
Art. 329 - O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2o do art. 328; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o).
§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o):
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Seção II
Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 330 - A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, caput e § 1o, Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, § 3o, Lei no 9.532, de 1997, art. 47, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 331 - O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, § 4o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei no1.593, de 1977, art. 1o, § 2o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
Art. 332 - Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 333 - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, inciso I);
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, inciso II, e Lei no 9.822, de 1999, art. 1o); ou
III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, inciso III, e Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 1o, e Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 2o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 3o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 4o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5o O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 6o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 7o, Lei no 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 334 - A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei no 11.488, de 2007, art. 30, § 2o).
Recurso
Art. 335 - Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, § 5o, e art. 2o, § 5o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Seção III
Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 336 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 22).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1o, inciso I).
Seção IV
Das Normas Complementares
Art. 337 - O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, § 6o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338 - As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2o, § 9o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).