PALMA DE ÓLEO - ZONEAMENTO E INSTITUIÇÃO DE CONSELHO MONETÁRIO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.172, de 07.05.2010
(DOU de 10.05.2010)
Aprova o zoneamento agroecológico da cultura da palma de óleo e dispõe sobre o estabelecimento pelo Conselho Monetário Nacional de normas referentes às operações de financiamento ao segmento da palma de óleo, nos termos do zoneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, inciso III, 22, 48, inciso III, e 50, § 3o, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 4o, inciso VI, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3o, inciso IV, 4o e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cultura de palma de óleo no Brasil a partir da safra 2010/2011, conforme Anexo.
Art. 2o As revisões e detalhamento posteriores do zoneamento de que trata o art. 1o, inclusive com atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial a novos projetos de produção e extração de óleo de palma.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
NOTA - Anexo publicado no DOU de 10.05.2010