CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOBERANO DO BRASIL
CDFSB - INSTITUIÇÃO

DECRETO Nº 7.113, de 19.02.2010
(DOU de 22.02.2010)

Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil – CDFSB, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1º -   Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008. 

Art. 2º -   O CDFSB será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Presidente do Banco Central do Brasil. 

Art. 3º - Compete ao CDFSB:

I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;

V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;

IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;

X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e

XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno. 

§ 1o  No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008. 

§ 2o  O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente. 

§ 3o  Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público. 

Art. 4º - O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros. 

Art. 5º -  A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. 

Art. 6º - O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho. 

Art. 7º -   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega