UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.058, de 29.12.2009
(DOU de 30.12.2009 - Ed. Extra)

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º -   O art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 96 -   ...

§ 1º -   A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. 

§ 2º -   Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:

I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou  tratamento tributário diferenciado;

II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e

IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.” (NR) 

Art. 2º -   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

Luiz Inácio Lula da Silva
Nelson Machado