ICMS
OPERAÇÕES COM CARNE - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de projetos de manejo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de carne e pele de jacaré originários dos projetos de manejo realizados nas seguintes reservas:
I - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, no Amazonas;
II - Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira