ICMS
IMPORTAÇÃO - CAMARÃO MARINHO - DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)
Autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS:
I - na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores;
II - nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira