ICMS
ISENÇÃO - IMPOSTO PAGO - ALTERAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 09.07.2010
(DOU de 13.07.2010)

Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, fica acrescido dos §§ 6ºe 7º com a seguinte redação:

"§ 6ºA critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção.

§ 7º - Na hipótese do § 6º deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira